Propaganda Eleitoral: Saiba o que é permitido e o que é proibido - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Propaganda Eleitoral: Saiba o que é permitido e o que é proibido

 

A partir do dia (16) de agosto, candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador começaram a propaganda eleitoral. A divulgação pode ser feita nas ruas, na internet (propaganda geral) e no horário eleitoral gratuito. A propaganda geral já está permitida, enquanto o horário eleitoral gratuito só iniciará em 30 de agosto.


A propaganda geral pode ser feita nas ruas e na internet. Já a exibição do horário eleitoral gratuito é restrita às emissoras de rádio (incluindo as comunitárias) e de televisão que operam em VHF e UHF e nos canais de TV por assinatura que estão sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas ou das Câmaras Municipais. 


De maneira geral, fica permitido no período de campanha: propaganda eleitoral nas ruas (com distribuição de santinhos e promoção de comícios) e na internet; impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes; contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos e o uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada. 


Também é permitido: a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até cinco de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais, das casas de saúde, das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros; a realização de comícios com aparelhagem de som até três de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas; a distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até às 22h do dia cinco de outubro. 


Sobre  carro de som ou minitrio é importante destacar. A utilização desses veículos como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que seja observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância. 


Ainda é permitido: a realização, até dia quatro de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide; promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; e colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos. 


Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato. 


Não é permitido: realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio; realizar disparo em massa de mensagens; veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos; usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral; utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake); utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias; difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro; veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos e transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica.


 Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada. 


Também não é permitido: realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral; confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor; derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas. 


Não pode: veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos; colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas; e realizar enquetes sobre o processo eleitoral. 

Veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares.


A Resolução TSE nº 23.610/2019 é taxativa: não é permitido veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares. Todavia, há algumas exceções listadas na norma. Nos bens públicos, está autorizada a exibição de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de veículos e de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem. 


Nos bens particulares, é possível utilizar adesivos de até 0,5 m² em caminhões, automóveis, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Mas atenção: o uso do adesivo deve ser espontâneo e gratuito, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. 


Outrossim, nos veículos, só é autorizado colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam o limite de 0,5m². 

Eleitoras e eleitores podem ligar para o SOS Voto, no número 1491, a fim de denunciar conteúdos desinformativos sobre o processo eleitoral. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer lugar do país.  Também é possível registrar a denúncia pela internet, por meio do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade). 






Abdias Duque de Abrantes Advogado, jornalista, servidor público, graduado em Jornalismo e Direito pela UFPB e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Potiguar (UnP), que integra a Laureate International Universities.


Blog do Geraldo Andrade