O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá anular uma gravação de Daniel Gomes, entrega ao MPPB durante investigações da Operação Calvário, que sugere que a cúpula nacional da Cruz Vermelha Brasileira tinha ciência do esquema de propinas de Ricardo e seu irmão Coriolano Coutinho com a Loteria da Paraíba.
Processo da Calvário está com tramitação prejudicada devido ao desaparecimento de Daniel Gomes; confira o documento
É que o STF decidiu que, em processos eleitorais, é ilegal a utilização de provas obtidas por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial, mesmo que uma das partes tenha realizado a gravação e sem o conhecimento das demais partes envolvidas. A exceção ocorre apenas quando a gravação é feita em local público, sem controle de acesso. A decisão, válida a partir das eleições de 2022, foi tomada no julgamento do RE 1.040.515, com repercussão geral reconhecida (Tema 979), em sessão plenária virtual encerrada em 26/4.
O recurso foi apresentado pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que anulou a condenação de prefeito e vice-prefeito do Município de Pedrinhas/SE, por compra de votos nas eleições de 2012. O TSE considerou nulas as provas, pois as gravações que fundamentaram a condenação foram feitas sem o conhecimento do outro interlocutor.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que argumentou que a utilização desse tipo de prova vinha gerando instabilidade jurisprudencial. Ele ressaltou que até 2014, o TSE admitia a prova apenas quando realizada em local público sem controle de acesso, o que, segundo ele, é mais condizente com as particularidades do processo eleitoral.
Para Toffoli, a gravação em espaço privado pode decorrer de arranjo prévio para indução ou instigação de um flagrante preparado, o que viola a intimidade e a privacidade. Ele destacou que a gravação ambiental de segurança, feita de forma ostensiva em locais como bancos e lojas, é aceita pelo TSE, pois a natureza do local retira a expectativa de privacidade.
Uma corrente minoritária, liderada pelo ministro Luís Roberto Barroso, defendeu que a gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial, poderia ser admitida como prova do ilícito eleitoral, desde que o julgador constate que o interlocutor foi induzido ou constrangido a praticar o ilícito.
Fonte: Polêmica Paraíba