Mais uma vez, o ex-deputado estadual Jeová Campos moveu uma queixa-crime contra o prefeito de Cajazeiras, José Aldemir, por difamação. Zé Aldemir teria feito declarações difamatórias em um programa de rádio, acusando Jeová de utilizar verbas públicas para financiar sua festa de aniversário. O ex-deputado afirma que tais declarações são falsas e têm o objetivo de manchar sua imagem e reputação. A queixa-crime foi movida para coibir esses comportamentos e esclarecer a verdade dos fatos.
No mês passado, Jeová já havia movido uma ação contra o prefeito. A primeira ação foi movida no dia 18 de janeiro, dias após Zé Aldemir insinuar que uma festa de aniversário do ex-deputado teria sido paga pela Prefeitura de São José de Piranhas.
Em uma de suas falas, Zé Aldemir diz que pessoas o questionaram sobre a realização do aniversário do ex-deputado. Além disso, ele alegou que as mesmas pessoas eram as responsáveis por dizer que a Prefeitura de São José de Piranhas bancava a festa do ex-deputado.
“Meu amigo Jeová Vieira Campos parece que não faz aniversário todo ano não, né? Porque ele fazia aniversário dele todo ano, de repente parou. Fazia dez anos que não fazia [festa], agora para enganar o povo inventou de fazer esse ano porque é ano eleitoral. E de onde foi esse dinheiro que pagou a festa? Não sei. Algumas pessoas me abordaram ‘ei José Aldemir, e esse dinheiro da festa de Jeová, de onde foi? Eu digo: ‘rapaz eu não sei não’. Pois eu estou sabendo que foi da prefeitura de São José de Piranhas. Eu estou aqui transmitindo o que eu ouvi, não estou dizendo que a Prefeitura de São José de Piranhas bancou a festa não, mas que pessoas comentaram sem dúvida absolutamente nenhuma”, disse José Aldemir na entrevista na rádio.
Confira o documento:
0800788-45.2024.8.15.0131
Número: 0800788-45.2024.8.15.0131 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Órgão julgador: 1ª Vara Mista de Cajazeiras Última distribuição : 14/02/2024 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Calúnia Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça da Paraíba PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado JEOVA VIEIRA CAMPOS (QUERELANTE) GENESIS JACOME VIEIRA CAVALCANTI (ADVOGADO) ANNIBAL PEIXOTO NETO (ADVOGADO) JOSE ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA (QUERELADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 85552 680 14/02/2024 17:53 Petição Inicial Petição Inicial 85552 825 14/02/2024 17:53 Procuracao Jeova Vieira Campos Procuração 85552 826 14/02/2024 17:53 OAB Jeová Documento de Identificação 85552 827 14/02/2024 17:53 Programa Rádio Vivo Documento de Comprovação 85552 830 14/02/2024 17:53 Programa Mais Debate - 09-01-2024-14h10m24s Documento de Comprovação 85552 832 14/02/2024 17:53 Certidão Criminal Negativa - Jeová Campos Documento de Comprovação Página 1 de 9 AO DOUTO JUÍZO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAJAZEIRAS/PB. JEOVÁ VIEIRA CAMPOS, brasileiro, casado, advogado, RG. nº 933.225 -SSP/PB, CPF nº 437.049.134-72, com escritório profissional onde recebe intimações na Rua Presidente João Pessoa, Primeiro Andar, nº 62, Centro, Cajazeiras/PB, por seus advogados e procuradores adiante assinados, devidamente constituídos pelo instrumento procuratório em anexo, com escritório profissional na Av. Júlia Freire, nº 1566, Expedicionários, João Pessoa/PB, vem, perante V. Exa., oferecer QUEIXA-CRIME Em face de JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, brasileiro, casado, Prefeito do município de Cajazeiras, CPF nº 091.718.434-34, RG. nº 107156 - SSDS/PB, com endereço funcional na Rua Cel. Juvêncio Carneiro, nº 253, Centro, Cajazeiras/PB, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. DOS FATOS No dia 08 de janeiro de 2024, o querelado em entrevista concedido no Programa Rádio Vivo, da Rádio Alto Piranhas AM, de forma sorrateira, utilizando de falas de terceiros inominados, imputou ao querelante fatos tipificáveis como crime ao insinuar que ele teria utilizado de verbas públicas da prefeitura de São José de Piranhas para bancar sua festa de aniversário. Em razão de tal afirmação, o sr. Jeová Campos protocolou um pedido de explicações (processo de n. 0800412-59.2024.8.15.0131) para que o sr. José Aldemir esclareça ou se retrate sobre tal declaração. No dia seguinte, 09 de janeiro de 2024, o atual prefeito de Cajazeiras/PB (querelado) participou do programa "Mais Debate” da rádio Mais FM de Cajazeiras, com transmissão na frequência 97.7 Mhz e pela rede social facebook (https://www.facebook.com/maisfm97.7/videos/397025686081292/?locale=pt_BR). Num. 85552680 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANNIBAL PEIXOTO NETO - 14/02/2024 17:52:46 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24021417524519100000080458170 Número do documento: 24021417524519100000080458170 Página 2 de 9 Ocorre que, durante sua participação no mencionado programa, não satisfeito com as declarações proferidas no dia 08 de janeiro, o Querelado propagou inverdades e difamações em desfavor do Querelante Jeová Campos, ex-Deputado Estadual da Paraíba, com o nítido propósito de macular sua imagem e ferir sua reputação, causando confusão na opinião pública. Conforme depreende-se do áudio que segue anexo e transcrito logo abaixo, o Querelado afirma que o Querelante, por ter rebatido as declarações do dia 08 de janeiro, “é mentiroso e leviano sob todos os aspectos”, e que se Jeová está com raiva é porque tem “rabo preso”. O querelado afirma ainda que o querelante não é exemplo para os jovens e que não tem moral e ética para falar de ninguém, além de afirmar que o sr. Jeová Campos é um “delinquente”, apesar do querelante não possuir nenhuma condenação criminal que o macule. Vejamos ipsis litteris o que foi dito pelo querelado: 1:40 min: Quem é Jeová, quando a gente fala em moralidade, em ética... Quem é Jeová como autoridade pra falar em moralidade e ética. Jeová é um amoral por essência. Quem é que não conhece Jeová, o comportamento de Jeová, a conduta de Jeová. Ninguém consegue naturalmente esconder isso não. Jeová pra mim é um delinquente, não tenho dúvida dúvida absolutamente nenhuma... ele é que tem que criar vergonha na cara ... Logo em seguida, o interpelado disse ainda o seguinte: Quem tiver me ouvindo, procurem ver a minha história de conduta como cidadão, como profissional médico, e como homem público, político representando o povo. Façam um confronto com a de Jeová. A de Jeová é de fazer vergonha, a de Jeová é de fazer vergonha, lamentavelmente. Ele não se conduz nem como cidadão dando exemplo as famílias e os jovens de Cajazeiras e do Sertão da Paraíba. Ou ele tá pensando que eu tenho medo dele! Tenho medo de ninguém não. Medo num existe no meu vocabulário não, Jeová. Agora vai fazer um confronto da minha trajetória política de cidadão e de profissional com a tua. Ninguém acredita em tu não. Tu não tem credibilidade de porra nenhuma. Tu diga aí o que tu fez por Cajazeiras alguma vez. Qual foi a ação que tu fizesse por Cajazeiras. O que foi que tu trouxesse para Cajazeiras. Tu nunca conseguiu nem furar uma cacimba. Vivia aqui querendo posar de deputado das aguas, das aguas de onde? Então Jeová, eu não vou agora ficar batendo boca com você, porque lamentavelmente, meu amigo, você é a vergonha do sertão da paraíba. Percebe-se que o Querelado tenta de todas as formas, sem qualquer prova, caluniar e difamar a imagem dos Querelante, impingindo a falsa ideia de que o sr. Jeová teria utilizado verbas públicas para bancar uma festa privada, além de seruma pessoa que não tem moralidade ou ética e, pior, que o querelante seria um verdadeiro delinquente, Num. 85552680 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANNIBAL PEIXOTO NETO - 14/02/2024 17:52:46 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24021417524519100000080458170 Número do documento: 24021417524519100000080458170 Página 3 de 9 apesar do sr. Jeová Campos não possuir nenhum antecedente criminal que desabone sua conduta. Desta forma, não restou alternativa ao Querelante, senão ajuizar a presente ação, visando coibir tais comportamentos e esclarecer a realidade dos fatos. 2. PRELIMINARES 2.1. COMPETÊNCIA DO JUÍZO O plenário Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Penal n° 937, firmou a competência da Suprema Corte para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Nesse sentido, a Corte Superior firmou entendimento que, no caso de inaplicabilidade da regra constitucional da prerrogativa de foro, os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente. O Tribunal de Justiça da Paraíba, com fundamento no princípio da simetria, vem interpretando essa decisão de forma extensiva aos prefeitos e determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau quando os fatos criminosos não guardam relação com a função pública de Prefeito. Pois bem, analisando o presente caso, as declarações do Sr. José Aldemir não guardam relação com o exercício do mandato de prefeito, eis que a hipótese é de supostas ofensas proferidas pelo prefeito, como cidadão, ao interpelante, de modo que a competência para processar e julgar o pedido de esclarecimentos é de uma das varas mistas da Comarca de Cajazeiras/PB (Local do Fato). O Tribunal Justiça do Estado da Paraíba entendeu dessa forma em casos assemelhados, como podemos ver abaixo: QUEIXA CRIME. AÇÃO PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, MAJORADOS. ARTIGOS 138, 139 E 140, C/C ART. 141, INCISOS III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. DA COMPETÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DELITOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO PÚBLICA. RESTRIÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PELO STF. QO-AP Nº 937/RJ. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AOS PREFEITOS. 2. DECLÍNIO E REMESSA PARA O JUÍZO DE 1º GRAU. HARMONIA COM O PARECER. 1. Com base no princípio da simetria, faz-se necessário esta Corte de Justiça alinhar-se ao novo entendimento jurisprudencial firmado no STF (QOAP 937/RJ), no sentido de restringir a competência pela prerrogativa de função deste Tribunal apenas para os delitos supostamente praticados relacionados à função desempenhada e no Num. 85552680 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANNIBAL PEIXOTO NETO - 14/02/2024 17:52:46 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24021417524519100000080458170 Número do documento: 24021417524519100000080458170 Página 4 de 9 exercício do mandato eletivo correspondente. - Considerando que os fatos delituosos descritos na denúncia não guardam relação com a função pública do Prefeito, devem ser remetidos os autos ao juízo de primeiro grau. 2. Baixa dos autos para o primeiro grau. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000532620198150000, - Não possui -, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 31-07-2019). QUEIXA CRIME. Crimes contra a honra. Autoria atribuída a Prefeito. Ausência de relação com o exercício do cargo de Chefe do Executivo Municipal. Foro por prerrogativa de função não atingido. Jurisprudência do STF e STJ. Interpretação estendida aos Prefeitos pelo princípio da simetria. Baixa dos autos para o primeiro grau de jurisdição. - Com no princípio da simetria, faz-se necessário este Tribunal alinhar-se ao novo entendimento jurisprudencial firmado no STF (AP 937) no sentido de restringir a competência pela prerrogativa de função apenas para os delitos supostamente praticados no exercício e relacionados à função desempenhada. - Considerando que as condutas narradas não possuem vinculação direta com as funções desempenhadas no exercício do cargo de Prefeito Municipal, mister é a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003520320198150000, - Não possui -, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 13-02-2020). Assim, apesar do interpelado se encontrar exercendo o cargo de Prefeito do Município de Cajazeiras, suas declarações na rádio ocorreram na condição de cidadão, motivo pelo qual o pedido de explicação deve ser protocolado no primeiro grau de jurisdição, órgão que detêm a competência para julgar a eventual ação penal. 2.2. DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME Sabe-se que o prazo para interposição de Queixa-Crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, como bem prevê o artigo 103 do Código Penal. Assim sendo, perfeitamente possível o intento da presente Queixa-Crime, uma vez que se encontra dentro do prazo legal para oferecimento, porque não transcorridos os 6 (seis) meses, desde o dia do conhecimento da autoria, como bem preconiza também o art. 38 do Código de Processo Penal. Portanto, a presente inicial preenche os devidos prazos legais para ser interposta. Num. 85552680 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANNIBAL PEIXOTO NETO - 14/02/2024 17:52:46 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24021417524519100000080458170 Número do documento: 24021417524519100000080458170 Página 5 de 9 3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS – DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO QUERELADO E SUA CAUSA DE AUMENTO DE PENA 3.1. FATO 1 - CALÚNIA No dia 08 de janeiro de 2024, em entrevista concedido no Programa Rádio Vivo, da Rádio Alto Piranhas AM, o interpelado disse o seguinte: (...) meu amigo Jeová, Jeová Vieira Campos, parece que não faz aniversario todo ano não, ne... porque ele fazia aniversário dele todo ano, de repente parou... fazia 10 anos que não fazia, agora pra enganar o povo inventou de fazer esse ano porque é ano eleitoral, mas foi uma lástima, eu soube que tinha sido uma vergonha ... quer dizer, e de onde foi esse dinheiro que pagou a festa? Não sei. Não tou (sic) dizendo que aconteceu isso não, repare bem o que eu toudizendo, eu tou dizendo que algumas pessoas me abordaram “ei José Aldemir, e esse dinheiro da festa de Jeová, de onde foi? Eu digo, rapaz eu não sei não. – então procura saber. Pois eu tou sabendo que foi da prefeitura de São José de Piranhas. Pra mim, eu digo a você, eu tou aqui transmitindo o que eu ouvi, não tou dizendo que a prefeitura de São José de Piranhas bancou a festa não, mas que pessoas comentaram sem dúvida absolutamente nenhuma. Logo em seguida, o interpelado disse ainda o seguinte: Deixa eu te dizer, um frentista num posto de gasolina, conversando com um motorista que estava abastecendo o carro: -ei José Aldemir, ei fulano, já sei quem é o candidato a prefeito de cajazeiras. – quem é? – é neguinho, ele já tá certo,. – Por que você já tá dizendo que neguinho? – O irmão de neguinho, lira, já deu 5 milhões a Jose Aldemir. Repare que fertilidade de imaginação que tem as pessoas. Quer dizer, a pessoa foi que disse pra mim que a festa de Jeová foi paga pela prefeitura, o que eu não acredito diga-se de passagem, não acredito. Independente de questões políticas, de qualquer forma, a gente tem relação de amizade pessoal. Eu tou aqui transmitindo o que a gente escuta das pessoas.” O querelado, sorrateiramente, narra acusações sabidamente falsas contra o querelante, já que, imputa ao sr. Jeová Campos a utilização de verba pública da prefeitura de São José de Piranhas para bancar a sua festa privada, visto que o prefeito dessa cidade é seu aliado político. Desse modo, tal acusação se enquadra na prática do crime de Peculato (art. 312 do Código Penal), já que o particular pode responder por tal delito, desde que o crime tenha sido praticado em concurso com funcionário público. Pior, o querelado cria subterfúgios para não ser responsabilizado, atribuindo a autoria da conduta a terceiros que ele não nomeia e que podem sequer existir. Num. 85552680 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ANNIBAL PEIXOTO NETO - 14/02/2024 17:52:46 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24021417524519100000080458170 Número do documento: 24021417524519100000080458170 Página 6 de 9 Essas declarações, feitas em programas jornalísticos de grande audiência, que também disponibilizam seu conteúdo na internet (facebook), tem o potencial de atingir milhares de pessoas imediatamente e muitas outras posteriormente, com a reprodução das falas em redes sociais, não havendo dúvida que as falas do querelado se enquadram na figura prevista nos art. 138 e 141, inciso III do Código Penal. 3.2. FATO 2 - DIFAMAÇÃO A irresponsabilidade na conduta do querelado é reiterada. Após as declarações expostas no tópico anterior, o querelado continuar a emitir declarações que caluniam e difamam a imagem do querelante. Ora Excelência, conforme os fatos narrados e provas apresentadas nessa exordial, fica cristalino a ideia de que o querelado incorreu no crime tipificado no artigo 139 do Código Penal Brasileiro, ipsis verbis: “Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”. Primeiramente, nos cumpre destacar, que à luz do dispositivo acima citado, chamar uma pessoa por um termo que são características contrárias ao que ela acredita possuir ou que abale a sua autoestima causa danos em relação a honra do sujeito a quem o fato diz respeito, constituindo crime de difamação. Não resta dúvida, no presente caso, analisando as provas acostadas a presente exordial, que a conduta do querelado, ao chamar o querelante de “delinquente”, de “mentiroso”, de uma pessoa “amoral por essência” e que “não se conduz como cidadão” numa entrevista de rádio, abalou a honra e o respeito do querelante, propagando informações falsas com o intuito de prejudicar a reputação do querelante. Conforme bem delineado pela doutrina1, a difamação atinge um bem jurídico de proteção necessária, sendo devida a sua punição: “(...) o bem jurídico protegido é a honra, isto é, a reputação do indivíduo, a sua boa fama, o conceito que a sociedade lhe atribui. A tutela da honra, como bem jurídico autônomo, não é um interesse exclusivo do indivíduo, mas a própria coletividade interessa-se pela preservação desse atributo, além de outros bens jurídicos, indispensáveis para a convivência harmônica em sociedade. Quando certas ofensas vão além dos limites suportáveis, justifica-se a sua punição, podendo configurar-se um dos crimes contra a honra disciplinados no nosso ordenamento jurídico”. 1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Vol. 2. 18ªed. Editora Saraiva Jur., 2018. Versão Kindle, p. 9420. Num. 85552680 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ANNIBAL PEIXOTO NETO - 14/02/2024 17:52:46 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24021417524519100000080458170 Número do documento: 24021417524519100000080458170 Página 7 de 9 Amolda-se perfeitamente ao caso em comento, tendo em vista que as ofensas ofertadas pelo querelado estão além dos limites suportáveis, pois está claro a intenção de macular a imagem do sr. Jeová Campos, ora querelante. Ademais, percebe-se que a atitude do querelado, em atingir a honra do querelante, em entrevista numa rádio, pôde alcançar milhares de ouvintes, já que além de ter sido possível ouvir tais declarações pela frequência 97.7 Mhz, foi transmitida ao vivo na rede social facebook (https://www.facebook.com/maisfm97.7/videos/397025686081292/?locale=pt_BR – a partir de 2h:20min:50seg do vídeo), causando, assim, maior divulgação da mensagem entre todos os contatos do querelante, razão pela qual potencializa a conduta lesiva do querelado, devendo incidir duas causas de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III e o §2º do Código Penal, in verbis: “Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”. §2º - Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena Sabe-se que para a caracterização dos crimes contra a honra, faz-se necessário, além do dolo natural, a presença do elemento subjetivo do injusto, ou seja, o dolo específico de ofender ou macular a honra da vítima, de modo que não se caracterizam tais crimes quando a conduta se limita a narrar fatos (animus narrandi). O STJ entende, ainda, que na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia (APn 724/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014). Nesse sentido, é evidente o dolo específico do querelado no presente caso, visto que teve a clara intenção de macular a imagem do ex-deputado estadual Jeová Campos, ora querelante, não se limitando a questionar ou emitir uma crítica. Ao contrário, conforme pode ser constatado no áudio que segue anexo, o querelado ficou vários minutos difamando o querelante numa entrevista em rádio que possui milhares de ouvintes – evidenciando a potencialidade da conduta lesiva, tendo a ciência que tal ato o prejudicaria e que sua fala feriria a imagem do sr. Jeová Campos. Resta demonstrado, portanto, de forma pormenorizada a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias cometido pelo querelado, devendo a presente queixa-crime ser recebida, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO POR CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA EXORDIAL. RESPOSTA ESCRITA Num. 85552680 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ANNIBAL PEIXOTO NETO - 14/02/2024 17:52:46 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24021417524519100000080458170 Número do documento: 24021417524519100000080458170 Página 8 de 9 QUE NÃO ELIDE, DE PLANO, A PROPOSIÇÃO ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO DA QUEIXACRIME. Estando a Queixa-Crime perfeitamente ajustada aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, e atribuindo-o, em tese, ao Querelado; considerando, ainda, que, em sua defesa preambular, este não conseguiu provar prima facie a improcedência da acusação; o recebimento da inicial acusatória é medida que se impõe. (TJPB – Acórdão/Decisão do processo n. 20007858020138150000, Tribunal Pleno, relato DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 28-09-2016). Diante das declarações emitidas pelo sr. José Aldemir no Programa Rádio Vivo, o querelante ajuizou, no dia 25/01/24, uma interpelação criminal contra o sr. José Aldemir, sob o número 0800412-59.2024.8.15.0131, para que esse esclareça suas declarações e aponte as pessoas que estão espalhando tais calúnias pela cidade. No entanto, com as declarações no programa Mais Debate, quando chegou a chamar o querelante de “delinquente”, não resta a mínima dúvida que o querelado teve a intenção de caluniar e difamar a honra do querelante. Destarte, resta evidente, que a conduta do querelado amolda-se, perfeitamente, ao crime de difamação tipificado no artigo 139 do Código Penal, incidindo, ainda, na causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III e §2º, do mesmo código, provando-se a autoria e materialidade delitiva. Por essa razão pede-se que seja recebida e processada a presente queixa crime para fins de que referidas conduta seja devidamente punida. 3. DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer: a) Após a manifestação do Ministério Público, o recebimento, o processamento e a autuação da presente queixa-crime; b) Citação do querelado; c) Condenação pelo crime previsto nos artigos 138 e 139 do Código Penal, tendo sua pena triplicada e, posteriormente, aumentada em 1/3, conforme prevê o artigo 141, inciso III e o §2º do mesmo Código; d) A produção de todas as provas admitidas em direito e a intimação das testemunhas abaixo arroladas; e) Fixação de valor mínimo da reparação pelos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal; REQUER, por fim, que todas as intimações sejam dirigidas ao Dr. Anníbal Peixoto Neto (OAB/PB 10.715), sob pena de nulidade. Num. 85552680 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: ANNIBAL PEIXOTO NETO - 14/02/2024 17:52:46 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24021417524519100000080458170 Número do documento: 24021417524519100000080458170 Página 9 de 9 Pede deferimento. Cajazeiras/PB, 14 de fevereiro de 2024. ANNÍBAL PEIXOTO NETO OAB/PB 10.715 GÊNESIS JÁCOME VIEIRA C OAB/PB 21.239
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba