A ex prefeita da cidade de Uiraúna–PB, à Sra. Glória Geane de Oliveira Fernandes, foi condenada pelo Tribunal de Contas da União em Sessão realizada no último dia 30 de janeiro, pela prática de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, Termo de compromisso TC/PAC 1536/08, firmado com a Fundação Nacional de Saúde, SIAFI/SICONV 648991, função SAÚDE, que teve como objeto Sistema de Abastecimento de Água para Atender o Município De Uiraúna–PB, Programa de Aceleração do Crescimento-PAC/2008.
Segundo o julgamento do T.C.U, as sanções aplicadas a ex gestora uiraunense, além das empresas, Construtora Fiel e Serviços Ltda. E Real Construções e Serviços Ltda., são as seguintes;
01 - Julgar irregulares as contas da Sra. Glória Geane de Oliveira Fernandes;
02 - Condenar a responsável ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
03 - Aplicar à Sra. Glória Geane de Oliveira Fernandes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
04 - Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
05 - Autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
06 - Notificar acerca desta deliberação os responsáveis e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado da Paraíba, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
Fonte: Janemárcio da Silva Espião Sertão