COMPETÊNCIA TEM NOME: Itamar Moreira tem contas aprovadas pelo TCE/PB referente ao Consórcio CONDESPB. - BLOG DO GERALDO ANDRADE

COMPETÊNCIA TEM NOME: Itamar Moreira tem contas aprovadas pelo TCE/PB referente ao Consórcio CONDESPB.

 

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, por unanimidade, julgou REGULARES as contas de gestão do Sr. Itamar Moreira Fernandes, referente ao exercício financeiro 2021, quando foi presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável e Inovação do Estado da Paraíba-CONDESPB.


O Acórdão APL-TC 00557/23 foi publicado no diário oficial eletrônico do TCE/PB, na data de hoje (14/12). 


Itamar Moreira, atualmente prefeito de Poço Dantas, mostra competência e responsabilidade mais uma vez, a frente da coisa pública, se destacando como um dos maiores gestores públicos do Estado da Paraíba. Itamar está no 3º mandato de prefeito e possui 10 prestações de contas anuais (PCA) julgadas e aprovas pela Corte de Contas da Paraíba.

Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB - Publicado em sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 - Nº 3318 Página 3 de 17 ACORDAM EM: 1. Declarar o atendimento parcial aos preceitos da LRF; 2. Julgar Irregulares as contas de gestão do Sr. Ivaldo Washington de Lima; 3. Aplicar multa ao Sr. Ivaldo Washington de Lima, ex-Prefeito Municipal de Bom Sucesso, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondendo a 123,32 (cento e vinte e três inteiros e trinta e dois décimos) Unidades Fiscais de Referencia – UFR/PB, com supedâneo nos incisos II art. 56, da LOTCE/PB, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento voluntário, sob pena de cobrança executiva, em caso de inação, desde já recomendada e autorizada; 4. Imputar débito ao Sr. Ivaldo Washington de Lima no montante de R$ 147.631,36 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e seis centavos), correspondendo a 2.275,80 (dois mil, duzentos e setenta e cinco inteiros e oitenta décimos) Unidade Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR PB, em razão de disponibilidades financeiras não comprovadas (R$ 5.953,18) e receita orçamentária não escriturada (R$ 141.678,18), assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento voluntário, sob pena de cobrança executiva, em caso de inação, desde já recomendada e autorizada; 5. Recomendar à administração municipal no sentido de guardar estrita observância às normas consubstanciadas na Constituição Federal, sobremaneira, aos princípios norteadores da Administração Pública, assim como às normas infraconstitucionais pertinentes; 6. Recomendar ao atual Chefe do Executivo de Bom Sucesso para que proceda ao envio correto e tempestivo das informações a este Tribunal, bem como promover a perfeita escrituração dos fatos contábeis; 7. Informar à RECEITA FEDERAL DO BRASIL e ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para providências que entender necessárias quanto à ausência de recolhimento contribuições previdenciárias retidas dos servidores; 8. Enviar cópia da presente peça ao Ministério Público do Estado para verificação e, se entender necessário, adoção de medidas a seu cargo quanto aos indícios de cometimento de crime de apropriação indébita previdenciária e improbidade administrativa. Publique-se, registre-se e cumpra-se. TCE- Plenário Ministro João Agripino João Pessoa, 06 de dezembro de 2023 Ato: Acórdão APL-TC 00567/23 Sessão: 2428 - 13/12/2023 - Tribunal Pleno - Ordinária - Presencial e Eletrônico Processo: 15459/17 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Pilar Subcategoria: Representação Exercício: 2010 Interessados: José Benicio De Araujo Neto (Gestor(a)); VIRGINIA MARIA PEIXOTO VELLOSO BORGES (Ex-Gestor(a)); Paulo Sergio Neves de Souza (Interessado(a)); Felippe Sales Carneiro da Cunha (Advogado(a) OAB/PB 16681); Antonio Elias de Queiroga Neto (Advogado(a)). Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos da REPRESENTAÇÃO formulada pelo Chefe do Departamento de Supervisão Bancária - DESUP do Banco Central do Brasil, Dr. Paulo Sérgio Neves de Souza, em face do Município de Pilar/PB, acerca de supostas ausências de repasses à instituição financeira de empréstimos descontados na folha de pagamento dos servidores da referida Comuna, acordam, por unanimidade, os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA – TCE/PB, em sessão plenária realizada nesta data, com as ausências justificadas dos Conselheiros Fábio Túlio Filgueiras Nogueira e Arthur Paredes Cunha Lima, bem como a declaração de impedimento do Conselheiro em Exercício Oscar Mamede Santiago Melo, na conformidade da proposta de decisão do relator a seguir, em: 1) RECONHECER, com amparo na Resolução Normativa RN - TC n.º 02/2023 desta Corte, a ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões sancionatórias e de ressarcimento pelo TCE/PB. 2) DETERMINAR o arquivamento dos autos. Presente ao julgamento o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Publique-se, registre-se e intime-se. TCE/PB – Sessão Ordinária Presencial e Remota do Tribunal Pleno João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Ato: Acórdão APL-TC 00568/23 Sessão: 2428 - 13/12/2023 - Tribunal Pleno - Ordinária - Presencial e Eletrônico Processo: 11159/18 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Bom Jesus Subcategoria: Denúncia Exercício: 2015 Interessados: Roberto Bandeira de Melo Barbosa (Responsável); Francisco Junior Soares da Silva (Interessado(a)); Francisco Alves da Silva (Interessado(a)); Aluisio Ferreira Lima Filho (Interessado(a)); FRANCISCA GOMES DA SILVA (Interessado(a)); Américo Vespúcio Furtado Pereira (Interessado(a)); Manoel Tomaz Fernandes (Interessado(a)); Francisca Gonçalves da Silva (Interessado(a)); Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (Advogado(a) OAB/PB 14233). Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos da denúncia formulada pelos vereadores do Município de Bom Jesus/PB durante o exercício financeiro de 2016, Srs. Américo Vespúcio Furtado Pereira e Manoel Tomaz Fernandes, e Sra. Francisca Gonçalves da Silva, em face do antigo Chefe do Poder Executivo da referida Comuna, Sr. Roberto Bandeira de Melo Barbosa, CPF n.º ***.868.503-**, acerca de supostas irregularidades no processamento de despesas efetuadas no exercício de 2015, relativas a auxílios financeiros para pessoas carentes da Urbe, acordam, por unanimidade, os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA – TCE/PB, em sessão plenária realizada nesta data, com as ausências justificadas dos Conselheiros Fábio Túlio Filgueiras Nogueira e Arthur Paredes Cunha Lima, bem como a declaração de impedimento do Conselheiro em Exercício Oscar Mamede Santiago Melo, na conformidade da proposta de decisão do relator a seguir, em: 1) RECONHECER, com amparo na Resolução Normativa RN - TC n.º 02/2023 desta Corte, a ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões sancionatórias e de ressarcimento pelo TCE/PB. 2) DETERMINAR o arquivamento dos autos. Presente ao julgamento o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Publique-se, registre-se e intime-se. TCE/PB – Sessão Ordinária Presencial e Remota do Tribunal Pleno João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Ato: Acórdão APL-TC 00557/23 Sessão: 2427 - 06/12/2023 - Tribunal Pleno - Ordinária - Presencial e Eletrônico Processo: 04328/22 Jurisdicionado: Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável e Inovação do Estado da Paraíba - CONDESPB Subcategoria: PCA - Prestação de Contas Anuais Exercício: 2021 Interessados: Itamar Moreira Fernandes (Gestor(a)); Carlos Roberto Batista Lacerda (Advogado(a) OAB/PB 9450). Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO - TC4328/22, os Membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-Pb), à unanimidade, na sessão realizada nesta data, ACORDAM EM julgar REGULARES as contas de gestão do Sr. Itamar Moreira Fernandes, Presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável e Inovação do Estado da Paraíba - CONDESPB, relativa ao exercício financeiro de 2021, com o consequente arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e cumpra-se. TCE- Plenário Ministro João Agripino. João Pessoa, 06 de dezembro de 2023. Ato: Acórdão APL-TC 00561/23 Sessão: 2427 - 06/12/2023 - Tribunal Pleno - Ordinária - Presencial e Eletrônico Processo: 04520/22 Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social Subcategoria: PCA - Prestação de Contas Anuais Exercício: 2021 Interessados: Jean Francisco Bezerra Nunes (Gestor(a)). Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC n° 04520/22, ACORDAM, à unanimidade, os Membros do TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, na sessão realizada nesta data, em DECLARAR O CUMPRIMENTO do item 2 da parte dispositiva do Acórdão APL-TC nº 0082/2023. Publique-se, registre-se e cumpra-se. TCE – Plenário Ministro João Agripino João Pessoa, 06 de dezembro de 2023 Ato: Acórdão APL-TC 00558/23 Sessão: 2427 - 06/12/2023 - Tribunal Pleno - Ordinária - Presencial e Eletrônico Processo: 02976/23 Jurisdicionado: Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária - EMPAER Subcategoria: PCA - Prestação de Contas Anuais Exercício: 2022 Interessados: Aristeu Chaves Sousa (Gestor(a)); Nivaldo Moreno de M


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