Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Glória Geane de Oliveira Fernandes, ex-prefeita do Município de Uiraúna/PB (gestão 2009-2012).
Em Sessão realizada no dia 05 de setembro de 2023, os Ministros, Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e o Ministro-Substituto convocado, Marcos Bemquerer Costa, NEGARAM PROVIMENTO ao Recurso de Reconsideração interposto pela ex prefeita da cidade de Uiraúna, Glória Geane de Oliveira Fernandes, que pretendia modificar a decisão proferida anteriormente no Acórdão 3041/2022-TCU-Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União.
Segundo o teor da decisão, a ex prefeita, deverá ressarcir os cofres públicos da UNIÃO, num montante de R$ 894.000,00 (oitocentos e noventa e quatro mil reais, tendo em vista, que mesmo executando 49,98% do projeto, as obras do sistema de abastecimento de água do Município de Uiraúna/PB restaram inconclusas e não atingiram a finalidade social pretendida pelo Termo de Compromisso TC/PAC 1536/08.
Conquanto um relevante volume de recursos tenha sido empregado no empreendimento, o controle interno constatou que grande parte das comunidades previstas no ajuste nunca foram abastecidas pelo sistema de fornecimento de água e, a parcela que foi atendida, recebe abastecimento precário, sem água tratada.
Como se observa, não houve o atingimento do objetivo pactuado com a FUNASA, pois não foi reconhecida nos laudos técnicos a funcionalidade da obra. Isto porque serviços essenciais não foram executados a exemplo da Estação de Tratamento.
Glória Geane de Oliveira Fernandes, ex prefeita da cidade de Uiraúna e a empresa, Real Construções e Serviços Ltda, foram multados em um valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.
Acórdão 9024/2023 - Segunda Câmara
Relator: AUGUSTO NARDES
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EXECUÇÃO PARCIAL. FALTA DE FUNCIONALIDADE DO SISTEMA. NÃO ATINGIMENTO DO OBJETIVO PACTUADO. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O MÉRITO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA DO TRIBUNAL. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Fonte: Espião Sertão