Exclusivo. TCU. Julga hoje, Recurso de Reconsideração, interposto por ex- prefeita de Uiraúna , onde o mesmo foi condenado a devolver cerca de R$ 270.000,00 - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Exclusivo. TCU. Julga hoje, Recurso de Reconsideração, interposto por ex- prefeita de Uiraúna , onde o mesmo foi condenado a devolver cerca de R$ 270.000,00

 

Está na Pauta do Tribunal de Contas da UNIÃO, para hoje, 05 de setembro de 2023, o julgamento de um Recurso de Reconsideração, interposto por uma ex prefeita da região do Vale do Rio do Peixe e uma empresa de Construção Civil.


Às partes recorrentes, tentam modificar o ACÓRDÃO 3041/2022 - SEGUNDA CÂMARA, que trata da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, contra a Sra. Glória Geane de Oliveira Fernandes, ex-prefeita do Município de Uiraúna/PB (gestão 2009-2012), em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento-PAC/2008, por força do Termo de Compromisso TC/PAC 1536/08, registro Siafi 648991, que tinha por objeto a implementação de sistema de abastecimento de água para atender ao aludido município e a empresa, Real Construções e Serviços Ltda. CNPJ: 09.013.606/0001-36.


Segundo o que foi lavrado no ACÓRDÃO 3041/2022 - SEGUNDA CÂMARA, as irregularidades constatadas na execução da obra em destaque, foram as seguintes; 


Para o atingimento da finalidade pactuada, foram previstos R$ 930.000,00, dos quais R$ 900.000,00 seriam transferidos pela Funasa e R$ 30.000,00 corresponderiam à contrapartida.


Os recursos federais foram liberados, em três parcelas, no total pactuado, nos valores de R$ 360.000,00, R$ 270.000,00 e R$ 270.000,00, creditadas na conta vinculada, respectivamente, em 05/07/2010, 31/01/2011 e 19/10/2011.


A vigência do ajuste estendeu-se de 31/12/2008 a 27/06/2012, tendo como prazo final para apresentação da prestação de contas a data de 26/08/2012.


A Funasa efetuou vistorias in loco realizadas em 17/05/2011, 17/06/2014 e 07/05/2013, tendo a entidade consignado no parecer elaborado com base nessa última visita que, "apesar de a obra ter sido paga integralmente como se tivesse sido 100% executada conforme o projeto", houve execução física de apenas 49,98% do objeto.


Foram então efetuadas as citações da ex-prefeita para que se manifestasse sobre o prejuízo provocado ao erário, no total de R$ 900.000,00, bem como da empresa contratada para implantação das obras em tela, Real Construções e Serviços Ltda., solidariamente com a ex-gestora por parte do débito apurado, tendo em vista o recebimento da quantia de R$ 545.349,40, a despeito de a execução física ter se limitado a apenas 49,97% do objeto, o que corresponde ao valor de R$ 449.730,00.


As responsáveis apresentaram suas alegações de defesa que foram devidamente analisadas pela unidade técnica do Tribunal.


CONCLUSÃO


Em face da análise promovida na seção 'Exame Técnico', verifica-se que os responsáveis chamados aos autos não lograram elidir as irregularidades que deram ensejo às respectivas citações, em vista do que devem ter rejeitadas as suas alegações de defesa.


Verifica-se também que não houve a prescrição da pretensão punitiva em relação aos responsáveis, conforme análise já realizada.


 


Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa-fé dos responsáveis, sugere-se que as suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a imputação do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º do Regimento Interno do TCU, descontado o valor eventualmente recolhido.


Ademais, não há como se considerar que a ex-gestora deixou de concluir o empreendimento e de colocá-lo em funcionamento por sair da prefeitura, visto que o saldo do convênio (R$ 5.592,20) não era suficiente para a conclusão dos serviços faltantes (ainda que considerado o percentual de 33,29% faltante do objeto pactuado indicado no parecer de maio de 2011 e sem considerar possíveis danos ao sistema verificados antes do fim do ajuste, na vistoria realizada em 2013).


Após a conclusão do Processo, o TCU, chegou a tal decisão;


Além do percentual de obra, recebido e que não foi executado, pela ex prefeita de Uiraúna. Aplicar à Sra. Glória Geane de Oliveira Fernandes e à empresa Real Construções e Serviços Ltda. Individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, respectivamente, nos valores de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.



Fonte: Espião Sertão