O legislativo uiraunense através de ampla maioria dos integrantes da casa ¨Olinto Pinheiro¨ aceitou denúncia por placar 8x2 e instalou a comissão processante para apurar alto do parlamentar petebista segundo o autor da ação o ex-vereador Amilton Fernandes(União Brasil), vereador Carneirinho teria ferido a imagem da também vereadora Maria Dosremédios (PSDB).
Após essa decisão tomada por maior corte da Justiça Brasileira dando continuidade ao processo de investigação provavelmente o vereador Carneirinho será cassado por que os nove vereadores situacionistas já manifestaram contra a defesa do parlamente oposicionista.
Essa decisão se deu apões a presidência da Câmara municipal após o presidente vereador Benevenute Claudino(União Brasil), recorrer ao STF.
MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 949 PARAÍBA REGISTRADO : MINISTRA PRESIDENTE REQTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE UIRAÚNA ADV.(A/S) : VINICIUS LACERDA GONCALVES REQDO.(A/S) : RELATOR DO AI Nº 0807523-36.2023.8.15.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ANTONIO ITAMAR DE FREITAS ASSELINO ADV.(A/S) : VINICIUS PINHEIRO ROCHA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL DE UIRAÚNA/PB. DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. IRRESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-POLÍTICO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO INTERVIR EM PROCEDIMENTOS INTERNOS DO PODER LEGISLATIVO, SALVO EM HIPÓTESES DE TRANSGRESSÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DE, PELA VIA JURISDICIONAL, ANALISAR O MÉRITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOPARLAMENTAR. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA, A EVIDENCIAR RISCO DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. Trata-se de suspensão de tutela provisória ajuizada pela CÂMARA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código B11A-B6D0-298B-D21A e senha 9BF7-DD08-CD0E-D381 STP 949 MC / PB 2 MUNICIPAL DE UIRAÚNA/PB, com objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 0807523-36.2023.8.15.0000, no qual deferida tutela provisória de urgência, para suspender o processo administrativa nº 002/2023 em trâmite perante o Poder Legislativo municipal. 2. Deferida liminar monocrática em sede de agravo de instrumento manejado perante Tribunal, existindo matéria constitucional, a competência para apreciação da medida de contracautela é desta Presidência, sendo desnecess
Na decisão a ministra finaliza:
Ante o exposto, defiro, ad referendum do Plenário desta
Casa (RISTF, art. 21, V, na redação dada pela EC 58/2022), o pedido de
medida liminar, para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do
Agravo de Instrumento nº 0807523-36.2023.8.15.0000, autorizando, em
consequência, a continuidade do processo administrativa nº 002/2023 em
trâmite perante a Câmara Municipal de Uiraúna/PB, até final julgamento
da decisão de mérito a ser proferida na causa principal.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2023.
Ministra Rosa Weber
Presidente
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