Uma decisão liminar do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de uma decisão anterior, que retirava do ar um documentário sobre a Operação Calvário, que investiga um esquema de corrupção em órgão dos governo da Paraíba, na gestão do ex-governador Ricardo Coutinho (PT).
O ministro acatou uma reclamação ajuizada pelos jornalistas Camilo Nóbrega Toscano e Eduardo Reina contra a decisão do Juízo da 3ª Entrância do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que havia determinado a imediata remoção do documentário “Justiça Contaminada: O Teatro Lavajatista da Operação Calvário na Paraíba”.
O filme, que traz uma visão crítica da operação, foi contestado judicialmente pelo desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator da Calvário no TJPB, que entendeu haver palavras ofensivas e ataques à sua honra ao longo do documentário.
O filme foi lançado com transmissão ao vivo pela TV Conjur, e com a presença do ex-governador Ricardo Coutinho em uma live para debater o tema, no ano de 2021. O petista, na época filiado ao PSB, é um dos principais investigados, sendo apontado como líder de uma organização criminosa que teria desviado R$ 134 milhões, o que ele nega.
Decisão de Fachin
“A jurisprudência desta Corte tem admitido, em sede de Reclamação fundada no julgamento da ADPF 130, que se suspenda a eficácia ou até mesmo definitivamente sejam cassadas decisões judiciais que determinem a não veiculação de determinados temas em matérias jornalísticas”, disse o ministro na decisão.
“Destarte, defiro a liminar, ad referendum, nos termos da Emenda Regimental 58/22 deste Supremo Tribunal Federal, para, até o julgamento do mérito desta reclamação, suspender os efeitos da decisão reclamada neste ponto”, acrescentou.
A decisão foi assinada por Fachin nesta quarta-feira (26).
Leia a decisão na íntegra
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 59.337 PARAÍBA RELATOR : MIN. EDSON FACHIN RECLTE.(S) : CAMILO NOBREGA TOSCANO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ DE CARVALHO MATHEUS E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : RICARDO VITAL DE ALMEIDA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECLAMAÇÃO. DOCUMENTÁRIO RETIRADO DO AR. ADPF 130. ADERÊNCIA ESTRITA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MINUDENTE DA EXCEPCIONALIDADE. RETIRADA DE CONTEÚDO DO AR SOB COGNIÇÃO SUMÁRIA. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O ATO RECLAMADO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Camilo Nóbrega Toscano e Eduardo Reina, em face de decisão do Juízo da 3ª Entrância do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do processo nº 0835758- 58.2022.8.15.2001 que determinou a imediata remoção do documentário “Justiça Contaminada: O Teatro Lavajatista da Operação Calvário na Paraíba” do ar, o que afronta o decidido no julgamento da ADPF 130 por este Supremo Tribunal Federal. Na origem cuida-se de ação de reparação de danos morais com pedido de tutela provisória antecipatória de urgência formulada pelo Desembargador Ricardo Vital de Almeida, contra os ora reclamantes, produtores do documentário “Justiça Contaminada: O Teatro Lavajatista da Operação Calvário na Paraíba”, que estava disponível ao público através do “Youtube” e outros veículos de imprensa online, como TV Conjur e TV 247. Informam que o documentário “retratou, criticamente, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 47D9-5D6D-83E1-8F54 e senha B198-503E-AFDA-9AF6 Impresso por: 116.543.267-63 - ANDRE LUIZ DE CARVALHO MATHEUS Em: 27/04/2023 - 13:59:05 RCL 59337 MC / PB 2 uma extensa operação policial-judicial ocorrida no estado da Paraíba”. (eDoc 1, p. 1) Narram que “Após o lançamento da obra, o documentário teve um importante sucesso e, por isso mesmo, passou a ser alvo de uma ação judicial em que o Desembargador RICARDO VITAL DE ALMEIDA, um dos retratados criticamente no filme, pede a censura do documentário além de uma indenização no valor de quase R$ 50.000,00.” (eDoc 1, p. 3). Nessa ação, foi então deferida tutela provisória para suspender “indefinidamente a exibição do documentário, determinando a retirada do documentário do ar, sob pena de multa cominatória de até R$ 30.000,00” (eDoc 1, p. 3) sob o fundamento de que o vídeo induziria os espectadores à concluir que o Desembargador , autor da ação, teria cometido abuso de autoridade na operação. Eis o teor do ato reclamado (eDoc 5): “Vistos etc. Alegou o autor que os réus, através de um suposto documentário divulgado no serviço YouTube, estão ofendendo as suas imagem, e honra, difamando-o e caluniando-o. Que os réus são filiados ou trabalharam para políticos ligados ao PT e à ideologia da esquerda brasileira, tendo o vídeo, na verdade, objetivos políticos. Requereu tutela provisória para que seja determinado aos réus que “se abstenham de veicular qualquer comentário ofensivo à imagem e/ou à honra da parte Promovente” e “a imediata suspensão da veiculação ilícito do vídeo denominado ‘Justiça contaminada: o teatro do lavajatismo na Paraíba’”. Considerando a adesão do autor à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os números de telefone, dele e dos réus, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e dos réus. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 47D9-5D6D-83E1-8F54 e senha B198-503E-AFDA-9AF6 Impresso por: 116.543.267-63 - ANDRE LUIZ DE CARVALHO MATHEUS Em: 27/04/2023 - 13:59:05 RCL 59337 MC / PB 3 Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital. Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” processo. Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1 instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas caput” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé caput ” (Art. 55, “caput”, 1 parte, da Lei Nº 9.099/1.995 a – Juizados especiais cíveis e criminais). Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. Em relação aos pedidos de tutela provisória pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294, do Código de Processo Civil) para o seu deferimento parcial. Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, há indícios de que o vídeo mencionado na inicial, ora divulgado como documentário, objetiva, ao que se vê quando é assistido, não a divulgação dos fatos ocorridos desde o início da “Operação Calvário”, mas sim desqualificar o autor como presidente de ação penal que visa processar e julgar, entre outros, Rica
Fonte: Polêmica Paraíba