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1º) Sistema Bacenjud
2º) No Sistema Renajud foram encontrados os seguintes veículos;
Bens Imóveis – não consta expedição de ofícios a cartórios, conforme os termos da decisão.
Ocorreu a liberação dos seguintes bens:
1) veículo Toyota/Hilux, ano 2014, Placa QFA 5555/PB (Sentença proferida nos embargos de terceiros n.º 0800511-59.2016.4.05.8202, movidos por Sebastião Guilhermino da Silva);
2) veículo Hilux SW4, de placa OFX4350 (Sentença proferida nos Embargos de Terceiro n.º 0805338-45.2018.4.05.8202, opostos por Aluísio Salviano de Farias Júnior).
O MPF em petição no evento nº 4058202.9689738, informa que houve apelações nos autos da ação de improbidade nº 0800354-86.2016.4.05.8202, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da ação, requerendo a indicação dos bens indisponíveis nestes autos, a fim de verificar eventual excesso da medida cautelar.
Diante da indicação dos bens acima relacionados, o Juiz Federal determinou a intimação do Ministério Público Federal para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.