O Juiz Eleitoral, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL, da 53ª Zona Eleitoral da cidade de São João do rio do Peixe, PB, julgou improcedente, uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral -AIJE, que na ocasião, foi interposta pelo ex prefeito e ex candidato, JOSE NILSON SANTIAGO SEGUNDO, em desfavor da atual prefeita da cidade de Uiraúna, Maria Sulene Dantas Sarmento, Marlon Arthur Moreira Bastos, Silvano Leite Dias, Francisco Marcos Ferreira, e a coligação Uiraúna para todos.
De acordo com o Magistrado eleitoral a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, oriunda das eleições do ano de 2020, por abuso do poder econômico e uso indevido de meios de comunicação. Não demonstrado o dolo e o potencial lesivo, como também, ausência de prova robusta, entretanto, o próprio Ministério Público Eleitoral já havia dado seu PARECER, recomendando o desprovimento da AIJE.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE proposta pela Coligação “O TRABALHO QUE O POVO QUER – PTB/PSDB/PL/CIDADANIA” em desfavor da Coligação “UIRAÚNA PARA TODOS – PP/DEM”, de Maria Sulene Dantas Sarmento e de Marlon Arthur Moreira Bastos – ambos qualificados na inicial e então candidatos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito de Uiraúna, respectivamente – Silvano Leite Dias (Blog Silvano Dias) e Francisco Marcos Pereira (Site Uiraúna em Foco).
Narra a exordial que, com vistas às eleições municipais deste ano de 2020, os investigados criaram uma estratégia para alavancar a campanha de Leninha Romão e Márlon Arthur aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Uiraúna – PB. A ideia teria sido promover a veiculação maciça e reiterada de matérias nas redes sociais, sites e blogs, que favorecessem a candidatura destes, juntamente com matérias depreciativas contra Segundo Santiago, considerado o suposto adversário na época em que começaram os ataques.
Os primeiros atos da suposta empreitada teriam sido praticados em 20/10/2019 e de divulgação de conquista de apoio políticos por Leninha Romão remontam a 20 de outubro de 2019 e teriam seguido ao longo de 9 meses de modo a construir uma imagem no ideário do eleitor.
As condutas, que teriam sido orquestradas em contexto e a mando dos candidatos investigados, teriam tido o condão de enganar o eleitor, forjando uma imagem falsamente negativa do candidato oponente e uma imagem artificialmente melhorada dos candidatos investigados e teriam, portanto, atraído a aplicação do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, como a utilização indevida de meios de comunicação.
Depois de transcorrer todo um processo com juntada de documentos e provas testemunhais, o Juiz da 53ª Zona Eleitoral da cidade de São João do rio do Peixe, PB, julgou improcedente, tal AIJE, no dia de ontem, 23 de março de 2022 e proferiu o seguinte despacho;
O teor das matérias veiculadas na coluna opinativa assinada pelo ora Recorrente no jornal não tem o condão de contribuir para o alegado abuso, na medida em que tratam de fatos e de aspectos políticos sociais de interesse da população, incluindo-se os que mencionam sua atuação política.
Posto isso, em consonância com o parecer ministerial julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com a publicação, ficam as partes, por seus advogados, regularmente intimadas de todo teor desta decisão.
Publique-se. Registro eletrônico. Notifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São João do Rio do Peixe/PB, 23 de março de 2022.
Fonte: o Blog do Espião
Janemárcio da Silva