O Conselheiro Substituto Renato Sérgio Santiago Melo, do Tribunal de contas do Estado da Paraíba, não atendeu ao ex prefeito da cidade de Uiraúna, Doutor João Bosco Nonato Fernandes, no tocante ao Documento de nº 13139/22 da subcategoria Parcelamento de Débito e o ex gestor terá que devolver todo saldo devedor de uma única vez a dívida atribuída (R$ 11.967,61 ou 212,19 UFRs/PB) e da penalidade aplicada (R$ 2.000,00 ou 35,46 UFRs/PB).
O ex prefeito solicitou do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que aquela egrégia côrte acatasse o pedido de parcelamento das referidas sanções pecuniárias, possibilitando, assim, que o responsável efetuasse o pagamento da imputação de débito em 15 (quinze) parcelas de R$ 797,84 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), bem como o pagamento da multa em 04 (quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Conforme parecer emitido pelo senhor, Renato Sérgio Santiago Melo, relator do Processo de nº 02512/16, que trata de um Pedido de Parcelamentos de Débito e Multa, sua decisão foi a seguinte;
O recolhimento parcelado de débitos e/ou multas será deferido nos casos em que for reconhecido o caráter não doloso do débito imputado e a incompatibilidade entre o recolhimento deste, de uma só vez, e as condições econômico-financeiras do devedor.
Por fim, é importante realçar a competência do relator do processo para decidir monocraticamente acerca dos requerimentos de parcelamentos de débitos e/ou multas apresentados ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, concorde determina o art. 211 do RITCE/PB, verbo ad verbum: Art. 211.
O Relator do Processo, à vista do requerimento e das provas apresentadas, poderá determinar as diligências que julgar necessárias, inclusive nova audiência do requerente, e, instruído o Processo, decidirá monocraticamente o pedido, comunicando a decisão ao Tribunal Pleno na sessão imediatamente seguinte. (grifamos) Ante o exposto:
1) Não tomo conhecimento do pedido formulado pelo antigo Prefeito do Município de Uiraúna/PB, Sr. João Bosco Nonato Fernandes, diante da carência de atendimento das exigências estabelecidas no art. 208 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – RITCE/PB.
2) Remeto os autos à Corregedoria deste Pretório de Contas para as providências que se fizerem necessárias, notadamente com vistas ao acompanhamento do recolhimento do débito imputado e da multa imposta através do ACÓRDÃO AC1 – TC – 01441/2021.
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Janemárcio da Silva