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O prefeito da cidade de Poço Dantas, no Alto Sertão Paraibano, tornou-se réu em uma ação popular conjunta dos aprovados em um concurso público naquela cidade.
O Município de Poço Dantas/PB abriu o concurso público de Edital n.º 001/2020 para o provimento de cargos em seu quadro de pessoal, tendo sido regularmente, realizado e homologado seu resultado final pelo Decreto n.º 028, de 16 de dezembro de 2020. Contudo, em 19 de janeiro de 2022, o Prefeito do Município de Poço Dantas/PB, por meio da edição do Decreto n.º 03/2022, anulou o certame, tornando sem efeitos todos os atos praticados, inclusive o decreto homologatório. Sendo assim, Beatriz de Freitas, Antônio Roseno, Aneliza Saraiva, Fernando Lira, Ferdinando Figueiredo e Jerismar Roque, decidiram entrar com a ação após serem prejudicados pela decisão do atual prefeito Itamar Moreira.
Os mesmo alegam que os motivos elencados pelo prefeito Itamar Moreira para anulação do concurso são relativos à matéria de fato ou de direito materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, caracterizando ato lesivo ao patrimônio público, conforme art. 2º, "e", da Lei n.º 4.717/1965. São razões que tornam os motivos elencados materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados ao resultado obtido.
Além disso, os autores da ação alegam que a anulação do certame pelo prefeito não se deu em prol do interesse público ou coletivo, mas sim em proveito pessoal, o que caracteriza desvio de finalidade, nos termos do conceito dado pelo art. 2º, "d", da mencionada lei, isso porque, conforme consultas realizadas no sistema do SAGRES-PB 50.0, apenas no ano de 2021 o Município de Poço Dantas/PB contou com 64 (sessenta e quatro) servidores comissionados e 58 (cinquenta e oito) contratados por excepcional interesse público. E mais, tais servidores ocupam cargos e funções que foram previstos no certame de 2020, ou seja, possivelmente o requerido quis valer-se de motivos inexistentes para anular o concurso público e possibilitar a nomeação de pessoas de seu interesse, para angariar ou manter votos até a próxima campanha eleitoral.
Dessa forma, os autores da ação popular entendem que o Decreto n.º 03/2022 que anulou o Concurso Público de Edital n.º 01/2020 deve ser anulado ou nulificado, por ser ato que viola o patrimônio público, consoante o disposto nos arts. 1º e 2º, alíneas "c", "d" e "e", da Lei n.º 4.717/1965, com o consequente retorno da validade do certame, de modo que este produza todos os seus efeitos.
Nesta terça-feira, 22 de fevereiro, foi divulgado um despacho no processo, onde o Juiz de Direito da 4° Vara Mista da Comarca de Sousa diz: Nos termos do art. 1.059 do CPC/2015 c/c os art. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92, antecede a análise da tutela provisória, a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas horas). Isto posto, postergo a análise da tutela de urgência para momento ulterior a oitiva da parte promovida e do Ministério Público, que, nos termos do disposto no Informativo nº 435 do STJ, não só deve acompanhar a ação como custos legis , mas também lhe é assegurada participação efetiva no sentido de requerer e produzir as provas necessárias ao deslinde da demanda. Destarte, intime-se o promovido, bem como o representante judicial do Município em liça, para no prazo supra, querendo, se manifestar.
Notifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta escrita, voltem-me os autos conclusos para análise da tutela provisória
Fonte: Da Redação do Portal Nordeste