A prefeitura de Triunfo, preocupada em manter os casos de covid-19 no município sob controle, resolveu emitir um novo Decreto com regras para os estabelecimentos comerciais.
A cidade de Triunfo, recentemente, esteve com números muito elevados de Covid-19, o que justifica medidas as medidas preventivas.
Com isso:
DECRETA:
Art. 1º No período compreendido entre 06 e 19 de julho de 2021, no âmbito do
território que compreende o município de Triunfo-PB serão obrigatórias as
seguintes medidas:
I – Toque de recolher das 22h00 às 05h00 do dia seguinte.
II – Lanchonetes, restaurantes, pizzarias, espetinhos e estabelecimentos
congêneres, poderão funcionar das 06h00 até as 18h00, obedecendo o limite de
50% de sua capacidade e após esse horário, apenas por delivery.
III – Bares somente poderão funcionar, exclusivamente, por serviço de
delivery ou retirada no local (takeaway), sendo expressamente vedado a
disposição de mesas, mesmo que ao ar livre, consumo de bebidas no local,
bem como funcionamento de qualquer tipo de equipamento de som.
IV – As academias, estúdios de pilates e de ginástica poderão funcionar das
06h00 às 21h00 de acordo com a Nota Técnica 008/2021 Secretaria de Saúde.
V – Os salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços
pessoais, poderão funcionar exclusivamente por agendamento prévio e sem
aglomeração de pessoas nas suas dependências.
VI – Missas, cultos e demais celebrações religiosas poderão ocorrer com 50%
da capacidade dos locais.
Art. 2º No período compreendido entre 06 e 19 de julho de 2021 os
estabelecimentos do setor de serviços e o comércio em geral poderão funcionar
das 05h00 às 19h00 sem aglomeração de pessoas nas suas dependências.
Art. 3º No período compreendido entre 06 e 19 de julho de 2021 fica proibido
o funcionamento de circos, casas de festas, centros de convenções, salas de
espetáculos, vaquejadas, bolão de vaquejada, cavalgadas, centros de recreação,
áreas de lazer, balneários, torneios de futebol, bem como a realização de
eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras
comerciais em todo o território municipal.
Art. 4º Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas
da rede pública e particular municipal, até ulterior deliberação, devendo manter
o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto
41.010, de fevereiro de 2021.
Art. 5º A vigilância sanitária, as forças policiais estaduais e a guarda municipal
ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas
estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à
aplicação de multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá
implicar no fechamento do estabelecimento em caso de reincidência.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Confira a íntegra do Decreto:
PUBLICAÇÃO DECRETO 28 DO DIA 06 DE JULHO DE 2021” COVID”
Blog do Geraldo Andrade Com Assessoria