Nesta terça-feira (25), o Diário Eletrônico do Tribunal de Contas da Paraíba termina citação da Prefeita Leninha Romão do Município de Uiraúna no Sertão da Paraíba para tomar ciência da decisão daquela corte que acatou denúncia sobre supostas irregularidades no pregão nº 0027/2021, cujo objeto é o registro de preço para contratação de empresa especializada para prestação de serviço de acesso à rede de internet em link dedicado abrangendo a totalidade de 1.550 megabits mensal, de forma contínua e ilimitada, distribuído para diversos pontos à cargo da Prefeitura.
Conforme a inicial, a empresa Francisco de Assis Soares de Oliveira Informática – ME apresentou denúncia com pedido de cautelar, constante no Documento TC 33239/21, contra a Prefeitura de Uiraúna.
A denúncia informa que após solicitar por duas vezes cópia integral do processo de licitação, o pregão presencial nª 0027/2021, a primeira em 06/05/2021, e a segunda vez, no dia seguinte, recebeu como resposta que a receberia via e-mail o que fora solicitado.
No entanto no e-mail encaminhado foi anexado apenas o edital e não o processo na íntegra como requerido. Foi informado que a sua solicitação seria deferida parcialmente, pois a pesquisa de mercado trata-se de informação privilegiada e possui caráter sigiloso, considerando o Decreto 10.024/2019.
Para o Denunciante, conforme se encontra o objeto com a unificação de serviços independentes, apenas podem participar do certame as empresas que tenham interesse em ofertar 02 serviços simultaneamente. Que a unificação dos serviços que são completamente distintos dentro do mesmo objeto diminui a concorrência, sem qualquer justificativa. Que o serviço de fornecimento de link de internet, foi apresentado como serviço principal, enquanto que o serviço de telefonia móvel VOIP seria complementar. A denúncia ainda apresenta como irregularidade:
- O item 8.2.3 “a” do edital, sobre a exigências relativas a qualificação técnica;
- A negativa de fornecimento de cópia integral do certame, pela inaplicabilidade do Decreto nº 10.024/2019;
- Direcionamento do certame, considerando que há rumores que a unificação dos serviços foi para facilitar o êxito de uma empresa específica.
Após análise da auditoria do TCE chegou à seguinte conclusão:
a) Que a denúncia é procedente, apenas com relação ao fato deque no edital do pregão presencial nº 027/2021, há exigências que afrontam o artigo 30 da lei 8.666/93;
b) Que administração ao fazer sessões presenciais para realização de licitação estará descumprindo o que estabelece o Decreto Estadual nº 40304/2020, estando o município em “bandeira vermelha”;
c) Que imposição de sessões presenciais para realização de certames é um grave risco a saúde e ainda traz favorecimento a propagação do vírus da COVID-19;
d) Que a realização de um pregão eletrônico seria a modalidade mais adequada e proporcionaria a participação de um maior número de empresas licitantes, buscando uma maior competitividade, com uma melhor proposta a ser alcançada; Assim, esta Auditoria, sugere ao Relator, com fulcro no artigo 195, § 1º do Regimento Interno desta Corte, a emissão de MEDIDA CAUTELAR para determinar a suspensão imediata do pregão presencial nº 0027/2021,com data prevista para abertura em 19/05/2021.
Recomendando que a prefeitura de Uiraúna promova os devidos ajustes ao edital, com fulcro na lei 8.666/93, ou até mesmo a utilização de novo certame, preferencialmente um pregão eletrônico, como medida de evitar aglomeração e risco de contaminação, devendo a gestão se abster de realizar licitações de forma presencial, neste período de calamidade de saúde pública.
Fonte: Repórter PB