Prefeito de Bernardino Batista emite novo decreto com toque de recolher e outras mudanças - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Prefeito de Bernardino Batista emite novo decreto com toque de recolher e outras mudanças

 

O  prefeito de Bernardino Batista, Aldo Andrade (Cidadania) publicou nessa segunda-feira (17), novo decreto com medidas mais restritivas contra a Covid-19. O decreto é válido até o dia 1º de junho. O destaque fica pelo recolhimento social obrigatório das 22:00h às4:00h.



O novo decreto começa a valer a partir desta terça-feira (18). A mudança de horário abrange serviços de alimentação, que poderão abrir de segunda a quinta-feira de forma presencial e nos finais de semana estão autorizados a funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway), com funcionamento semanal das 16h00 às 22h00. A feira livre e o comércio ambulante estão proibidas no Município.



"Excepciona-se do recolhimento obrigatório, a segurança pública e privada, as urgências e emergências em saúde e os casos devidamente justificáveis", diz o Art. 1º do decreto.



 Veja decreto



Art. 1º - Excepcionalmente, como medida emergencial e temporária, no período entre 18 de maio de 2021 a 01 de junho de 2021, fica instituído no âmbito do Município de Bernardino Batista, o recolhimento social obrigatório a partir das 22h00min às 04h00min. Parágrafo único: Excepciona-se do recolhimento obrigatório, a segurança pública e privada, as urgências e emergências em saúde e os casos devidamente justificáveis.



Art. 2º - No período compreendido entre 18 de maio de 2021 a 01 de junho de 2021, bares, lanchonetes, balneários, botecos, pizzarias e estabelecimentos similares, funcionarão com atendimento presencial de segunda a quinta-feira, respeitando as normas do Art. 3º, e de sexta-feira ao domingo, somente poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeawa), com funcionamento semanal das 16h00min às 22h00min, observando em qualquer caso as normas sanitárias vigentes. §1º. Os estabelecimentos que executam serviços de restaurante poderão funcionar no horário comercial do Art. 3º, com atendimento presencial, desde que observados as normas e orientações de saúde; §2º. Os bares e as casas de jogos de azar estão proibidos de funcionarem neste período; §3º. Os estabelecimentos que disponibilizarem área de lazer, estão vedados a permitirem acesso ao público, salvo nos casos do parágrafo 1º do presente artigo; §4º. Permanecem proibidas festas privadas e todo e qualquer evento que aglomerem pessoas.



Art. 3º. Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar com horários estendido diariamente, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, observando, ainda, as seguintes restrições: I – Ocupação de até 30% de sua capacidade total; II – Distanciamento entre as pessoas; III – Disponibilização de álcool em gel 70%; IV – Uso de máscaras.



Art. 4º. A feira livre e o comércio ambulante estão proibidas no Município.



Art. 5º. A vigilância sanitária municipal, com ajuda das forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência. Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).



Art. 6º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, sob pena de penalidades previstas no Decreto Municipal nº 013 de 26 de março de 2021.



Art. 7º. Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, em todo território municipal, até ulterior deliberação. Parágrafo único: No período compreendido entre 20 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021, as escolas municipais e instituições privadas dos ensinos superior, técnico, fundamental, infantil, por meio de ensino remoto.



Art. 8º. Permanece obrigatório, em todo território do município, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis. Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros



Art. 9º. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e do Município, e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a vigésima avaliação do Plano Novo Normal, elaborado pelo Governo do Estado da Paraíba. Art. 10º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e prorrogando os demais decretos anteriores no que for compatível com o presente.


Blog do Geraldo Andrade Com Assessoria