O ex-prefeito do Município de Triunfo no Sertão da Paraíba, Damísio Mangueira teve recurso de reconsideração negado pelo Tribunal de Contas do Estado em sessão realizada no dia 10 de março de 2020.
Com isso, mantem a condenação do exercício financeiro de 2015, último ano de Gestão no Município de Triunfo.
Em sessão plenária realizada no dia 20 de novembro de 2019, através do PARECER PPL – TC – 00264/19, fls. 565/567, e do ACÓRDÃO APL – TC – 00518/19, fls. 548/562, ambos publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB em 28 de novembro do mesmo ano, fls. 563/564 e 568/569, ao analisar as contas oriundas do Município de Triunfo/PB, exercício financeiro de 2015, decidiu:
a) emitir parecer contrário à aprovação das CONTAS DE GOVERNO do Prefeito do Município de Triunfo/PB, Sr. Damísio Mangueira da Silva, na qualidade de MANDATÁRIO;
b) julgar irregulares as CONTAS DE GESTÃO do Alcaide da Comuna de Triunfo/PB, Sr. Damísio Mangueira da Silva, na condição de ORDENADOR DE DESPESAS;
c) aplicar multa ao Sr. Damísio Mangueira da Silva na quantia de R$ 6.000,00, correspondente a 118,51 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB;
d) fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal;
O ex-prefeito Damisio Mangueira apresentou o recurso de reconsideração, o qual foi negado na sessão ordinária do dia 10 de março de 2020.
Portanto, permaneceu a decisão pretérita, e o ex-prefeito ficou condenado com base nas seguintes irregularidades administrativas:
como base as seguintes irregularidades remanescentes:
a) encaminhamentos intempestivos da Lei Orçamentária Anual – LOA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ao TCE/PB;
b) ocorrência de déficit na execução orçamentária do Ente na soma de R$ 225.016,33 e, com as inclusões dos dispêndios securitários não contabilizados na época própria, no montante de R$ 1.053.673,00;
c) manutenção de desequilíbrio financeiro do Município no valor de R$ 1.649.505,89, majorado para R$ 2.478.162,56 com as incorporações das despesas não escrituradas;
d) manutenção de elevado saldo em Tesouraria;
f) aplicação de apenas 13,60% da receita de imposto e transferências em ações e serviços públicos de saúde;
g) carência de contabilização de gastos com obrigações patronais na importância de R$ 828.656,67;
h) omissão de valores da dívida flutuante na quantia de R$ 828.656,67;
i) carência de recolhimento de contribuições previdenciárias do empregador devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no montante de R$ 776.826,25; e
j) insuficiente disponibilização de informações à sociedade no portal da transparência da Comuna. Não resignado, o Sr. Damísio Mangueira da Silva, através de seu advogado, Dr. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, interpôs, em 12 de dezembro de 2019, recurso de reconsideração. A referida peça está encartada aos autos, fls. 571/580, onde o antigo Alcaide alegou, resumidamente, que:
a) alguns gastos quitados com recursos próprios provenientes de impostos não foram considerados na apuração dos dispêndios condicionados com saúde;
b) as despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e com a Cota DAF/INSS, ambos mediante rateio proporcional, também deveriam compor os pagamentos em saúde;
c) após os devidos ajustes, os gastos com saúde alcançaram R$ 1.385.395,46, equivalente a 15,62% das receitas de impostos e transferências;
d) as contribuições previdenciárias efetivamente pagas ao INSS superaram 50% do montante devido no ano de 2015; e
e) o saldo não recolhido ao INSS foi objeto de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil – RFB.
Fonte Repórter PB