A Justiça Eleitoral por meio da 53ª Zona Eleitoral de Uiraúna indeferiu o pedido de registro de candidatura de Valéria Lira de Sousa, que buscava a candidatura de vereadora em Poço Dantas. A decisão do juiz Pedro Henrique de Araújo Rangel é desta quinta-feira (22).
No documento foi avaliado o pedido de impugnação contra a candidata, apresentado pelo partido Solidariedade de Poço Dantas.
As peças impugnativas se erguem sobre a mesma base: inelegibilidade reflexa da requerente por ser ela companheira do atual Prefeito do Município que está findando o segundo mandato consecutivo.
Sustentam os impugnantes que a união estável entre Valéria Lira e o atual prefeito da cidade é fato público e notório. Que os os mesmos se apresentam perante a sociedade como um casal e que Valéria é conhecida na cidade como a “Primeira Dama”.
Juntam como provas diversas fotos das redes sociais em que os dois aparecem como um casal, seja em ocasiões particulares, seja em eventos públicos enquanto prefeito da cidade, inclusive fotos de uma suposta cerimônia de enlace em que aparecem juntos em cenário romântico e com um bolo típico de celebrações de casamentos/uniões.
No mérito, requerem os impugnantes a procedência das Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura com o indeferimento do registro da Impugnada.
A impugnação inicialmente apresentada pelo Solidariedade – SDD Poço Dantas continha fotos íntimas da requerente que estavam descontextualizadas dos autos além de atingir, de maneira indevida e injustificada, a honra e a intimidade da ora requerente. Em função disso, foi determinado o desentranhamento da petição destes autos, abrindo-se prazo para reapresentação, desta vez sem as mencionadas fotos.
Regularmente citada, a candidata contestou as impugnações sustentando que:
- a) não possui qualquer vínculo consanguíneo ou afim com o Prefeito, portanto não se encaixando na vedação constitucional do art. 14, § 7º da CF/1988;
- b) a peça impugnativa do Solidariedade- SDD visava tumultuar o feito e desestabilizar emocionalmente a requerente, expondo indevidamente fatos degradantes e humilhantes;
- c) que a esposa do prefeito de Poço Dantas também pleiteia a candidatura ao cargo de vereadora com o RRC nº 0600107-09.2020.6.15.0053 (em tramitação neste juízo) e que o processo fora impugnado alegando-se a mesma inelegibilidade reflexa;
- d) que ocorreu litigância de má-fé por parte do Solidariedade-SDD, já que o MPE abordou o mesmo ponto sem necessitar constranger a impugnada;
- e) que a impugnada tem apenas um “namoro qualificado” com o prefeito, e que as fotos apresentadas não são suficientes para demonstrar o vínculo de união estável;
- f) que a senhora Antônia Pereira Queiroz Gurgel tanto ainda é primeira-dama do município que ainda mora na residência oficialCONFIRA DECISÃO NA INTEGRA
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/21/23/43/0/d7737cec762e982372bd8d7d8d304d27f42dec498534cf1d1324f872b04344a6