O Ministro Celso de Mello determinou na noite dessa sexta-feira 3 de Julho, a soltura do Ex-prefeito de Uiraúna, João Bosco Nonato Fernandes, e de Israel Nunes de Lima assessor do Deputado Wilson Santiago.
João Bosco e Israel Nunes estavam presos desde o dia 21 de Dezembro de 2019, quando Bosco ainda exercia o cargo de Prefeito de Uiraúna, durante a deflagração da Operação Pés de Barro, realizada pela Polícia Federal, que investiga desvios de dinheiro na obra Adutora Capivara, na terra dos músicos e dos sacerdotes.
Na decisão o ministro cita que os mesmo ficarão sujeitos, no entanto, a medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 319 e 320) a seguir indicadas. (…) 2. Arbitro o valor da fiança, para cada um dos custodiados (Israel Nunes de Lima e João Bosco Nonato Fernandes), no montante de R$ 522.500,00 (quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais) – que corresponde à soma de 200 (duzentos) salários mínimos, aumentada duas vezes e meia (CPP, art. 325, inciso II, e § 1º, inciso III, c/c o art. 326) –, tendo em vista, de um lado, a satisfatória condição econômico-financeira desses acusados e, de outro, a estimativa monetária do dano alegadamente causado à Administração Pública pelas ações criminosas a eles atribuídas pelo Ministério Público.
CONFIRA A DECISÃO ABAIXO:
(…)”Em razão desse entendimento, determino a colocação em liberdade de Israel Nunes de Lima e de João Bosco Nonato Fernandes, que ficarão sujeitos, no entanto, a medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 319 e 320) a seguir indicadas. (…) 2. Arbitro o valor da fiança, para cada um dos custodiados (Israel Nunes de Lima e João Bosco Nonato Fernandes), no montante de R$ 522.500,00 (quinhentos e vinte e dois mil e quinhentos reais) – que corresponde à soma de 200 (duzentos) salários mínimos, aumentada duas vezes e meia (CPP, art. 325, inciso II, e § 1º, inciso III, c/c o art. 326) –, tendo em vista, de um lado, a satisfatória condição econômico-financeira desses acusados e, de outro, a estimativa monetária do dano alegadamente causado à Administração Pública pelas ações criminosas a eles atribuídas pelo Ministério Público, destinando-se referida caução real, portanto, tanto aos fins previstos no inciso VIII do art. 319 do CPP quanto à garantia de futura reparação de possível dano “ex delicto” (CPP, art. 336, “caput”). A fiança deverá ser tomada por termo de compromisso de que constem, expressamente, os deveres referidos nos arts. 327, 328 e 341, incisos I a V, todos do CPP, devendo anotar-se, ainda, em mencionado termo, a advertência – dirigida aos afiançados – de que o “quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor”, bem assim de que tal ocorrência poderá ensejar a decretação de suas respectivas prisões preventivas, caso se evidencie, a partir dessa conduta, a insuficiência das medidas cautelares (diversas da prisão) a eles impostas nesta decisão (CPP, art. 343, c/c o art. 312, § 1º). 3. Expeça-se, desse modo, tão logo assinado o termo de compromisso e efetuado o depósito judicial da fiança estipulada nesta decisão, o pertinente alvará de soltura em favor de João Bosco Nonato Fernandes e de Israel Nunes de Lima, se por al não estiverem presos. 4. Oficie-se: (a) à Caixa Econômica Federal, para que providencie, com urgência, a abertura de conta vinculada ao presente processo e sujeita à atualização monetária, para o fim de receber os depósitos do valor das fianças criminais em questão; (b) ao eminente Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, cientificando-o das medidas cautelares ora determinadas em relação ao acusado Israel Nunes de Lima e concernentes à sua suspensão cautelar do exercício do cargo de Secretário Parlamentar do Deputado Federal Wellington Roberto e à interdição de seu acesso às dependências de referida Casa Legislativa e a seus anexos; e (c) ao eminente Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Uiraúna/PB, dando-lhe ciência do afastamento cautelar de João Bosco Nonato Fernandes do mandato de Prefeito Municipal, bem assim da proibição de seu ingresso tanto nas sedes da Prefeitura e de suas respectivas Secretarias quanto em todos os locais em que se exerça qualquer atividade administrativa relacionada ao Município de Uiraúna/PB, seja no âmbito da administração pública direta, seja na esfera da administração pública indireta. Os ofícios em causa deverão ser instruídos pela Secretaria Judiciária desta Corte com cópia da presente decisão. 5. Comunique-se “às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional” (CPP, art. 320) sobre a proibição, ora determinada, de os denunciados Israel Nunes de Lima e João Bosco Nonato Fernandes ausentarem-se do país. 6. Transmita-se ao eminente Senhor Vice-Procurador-Geral da República, Dr. HENRIQUE JACQUES DE MEDEIROS, bem assim ao eminente Senhor Delegado de Polícia Federal que preside esta investigação penal, Dr. FABIANO EMIDIO DE LUCENA MARTINS, cópia da presente decisão. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2020. Ministro CELSO DE MELLO”
Fonte: Uiraúna em Foco
Publicado em 3 de julho de 2020