Durante o programa Panorama Semanal, transmitido pela rádio comunitária Poço Dantas FM, com a apresentação dos Radialistas F. Dunga e João Andrade na manhã de sábado (23) de maio realizou-se uma enquete surpresa para escutar a opinião da população em relação aos nomes dos pré-candidatos a prefeito do município.
O radialista deve ser imparcial. Deve lutar pela liberdade de pensamento, de expressão e pelo livre exercício da profissão. O radialista deve valorizar, honrar e dignificar a profissão. O radialista tem o dever de cultivar a precisão, a clareza, a objetividade E a seriedade. O radialista Francisco Félix de Sousa Filho (F. Dunga) é proprietário da empresa Folhadovale.com inscrita no CNPJ sob o nº 14.891205/0001-19, estabelecida na Rua Projetada, S/N, Bairro Cristo Rei em Cajazeiras-PB e tem contrato com a Prefeitura Municipal de Poço Dantas para a divulgação de banners, matérias e coberturas de eventos, conforme documentos anexos.
O Tribunal Superior Eleitoral publicou a Resolução nº 23.600/2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais. De acordo com o texto da Resolução, a partir de 1º de janeiro de 2020 as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação.
A Resolução traz em seu artigo 23 a proibição de realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Neste caso, entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa. Segundo o texto, a partir de 1º de janeiro cabe o exercício do poder de polícia pelo juízo eleitoral contra divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.
A Lei 9.504/97 em seu artigo 33, §5º veda expressamente a realização de enquetes no período eleitoral. Nessa linha de visada, a divulgação de enquete durante o período de campanha eleitoral, por ser expressamente vedada pela legislação eleitoral, recebe o mesmo tratamento da pesquisa irregular. Com o intuito de conter o uso desenfreado de enquetes e pesquisas eleitorais durante o ano eleitoral e assim amenizar a desigualdade entre os candidatos que esse uso pode gerar, a doutrina e a jurisprudência vem há tempos tentando padronizar o entendimento a respeito desses institutos.
O uso de enquetes pode fugir ao círculo permitido pela Justiça Eleitoral e efetivamente se enquadrar como propaganda eleitoral irregular antecipada ou abusiva sob o prisma econômico e político.
Abdias Duque de Abrantes
Jornalista MTB-PB Nº 604
Blog do Geraldo Andrade