Em decisão liminar expedida na noite dessa quarta-feira (17), o juiz Carlos Eduardo Leite determinou a suspensão imediata da greve promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Joca Claudino com ênfase nos professores da rede municipal de ensino, na mesma decisão o juiz determina o prazo de 24h para que os professores engajados no movimento retornem ao serviço, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Segundo o juiz, houve irregularidades ao deflagrar o movimento paredista, uma vez que a lei determina requisitos a serem seguidos que não foram respeitados pelo sindicato. "O art. 2º da Lei de Greve exige que a suspensão das atividades seja coletiva, pacífica e TEMPORÁRIA, o que não está acontecendo no caso, uma vez que o movimento grevista se estenderá por prazo indefinido", afirmou o juiz.
Na sentença, o juiz diz ainda compreender que não se mostra razoável a paralisação dos serviços dos professores, considerando os prejuízos que os alunos terão com a interrupção precipitada e inesperada do calendário escolar, o qual, certamente, está sendo afetado.
O SINSEMJOCA declarou greve dos professores no último dia 08 de julho, tendo comunicado à administração municipal sobre a decisão nesta mesma data, reivindicando o pagamento dos salários em atraso, sendo 2 (dois) meses para algumas categorias e 1 (um) mês para outras.
A lei determina que movimento a de greve e paralisação devem ser comunicados ao empregador com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) antes
de realizar a paralisação e de 72h (setenta e duas horas) antes de deflagrar a greve. Em face do descumprimentos dessa prerrogativa, o juiz classificou a atitude da presidente do sindicato como “abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei (...)”.
Blog do Geraldo andrade com Assessoria
VEJA ABAIXO A DECISÃO
--------------------------------------------------------------------------------
Processo nº: 0808064-11.2019.8.15.0000
Classe: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
Assuntos: [Direito de Greve]
SUSCITANTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
SUSCITADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTAREM
DECISÃO LIMINAR
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c pedido de liminar ajuizada pelo
Município de Joca Claudino (Santarém) em face do SINSEMJOCA – Sindicato dos Servidores
Municipais de Joca Claudino (Santarém).
O promovente narra, inicialmente, que, no dia 08/07/19, recebeu Ofício GP/2019, subscrito
pela Presidente do SINSEMJOCA, informando que, após reunião em Assembleia Geral Extraordinária,
os servidores públicos municipais decidiram paralisar as atividades a partir daquele mesmo dia
(08/07/2019) até o dia 10/07/2019, reivindicando o pagamento dos salários em atraso, sendo 2 (dois)
meses para algumas categorias e 1 (um) mês para outras.
Prossegue afirmando que, após regularização parcial do pagamento dos salários no dia 10
de julho, foi realizada nova assembleia na tarde do dia 11/07/19, em que apenas a categoria dos
professores decidiu deflagrar a greve geral e por tempo indeterminado em razão de alguns
servidores efetivos não terem recebido o salário do mês de junho de 2019, sem que houvesse
qualquer tentativa de negociação ou comunicado à Prefeitura Municipal.
Alega, no entanto, a edilidade, que o movimento paredista é precipitado, devendo ser
determinado o sobrestamento da aludida paralisação pelos motivos a seguir sintetizados:
a) em nenhum momento o réu comunicou ao município e aos usuários a suspensão das
atividades por parte dos servidores com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) antes
de realizar a paralisação e de 72h (setenta e duas horas) antes de deflagrar a greve, como exigido
legalmente;
b) o art. 2º da Lei de Greve exige que a suspensão das atividades seja coletiva, pacífica e
TEMPORÁRIA, o que não está acontecendo no caso em epígrafe, uma vez que o movimento grevista
se estenderá por prazo indefinido;
c) em nenhum momento o Sindicato réu buscou negociar suas reivindicações com o autor,
seja através de uma audiência administrativa com a Prefeita ou através do encaminhamento escrito
dos seus pleitos, razão pela qual deixou de cumprir essa exigência legal;
d) em se tratando de serviço público essencial, o sindicato não se desincumbiu do dever de
informar, de maneira pormenorizada, como pretende manter, durante o período de paralisação, a
continuidade dos serviços educacionais no percentual mínimo exigido por lei;
Retrata, por conseguinte, com base na tese fixada em repercussão geral pelo STF, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.456 (tema nº 531), que deve ser autorizado por esta
Corte que o autor realize o apontamento das faltas dos servidores municipais ocorridas nesse
período de suspensão das atividades (08/07/2018).
Afirma, ainda, ser um município de pequeno porte, que depende exclusivamente das verbas
e repasses federais para custeio de suas despesas, destacando que, embora as despesas para
custeio das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino tenham aumentado em torno de
50% (trinta por cento) nos últimos seis anos, vem conseguindo equilibrar as finanças, ressaltando ter
regularizado o salário dos servidores vinculados ao MDE e FUNDEB 40%, além dos conselheiros
tutelares.
Com essas considerações, e aduzindo a existência de periculum in mora, face às atribuições
inerentes aos professores, além da paralisação por tempo indeterminado, com a possibilidade da
perda do ano letivo, requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar imediato
retorno às atividades dos servidores grevistas (professores), sob pena de multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) e que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação da
liminar, restabeleçam o funcionamento integral dos serviços, com a retomada das aulas.
No mérito, requer a procedência da ação para que seja declarada a ilegalidade do
movimento grevista, determinando o retorno dos grevistas a suas atividades e, consequentemente,
autorizando que o município proceda com o apontamento da falta e desconto na folha salarial
durante os dias não trabalhados pelos grevistas.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o deferimento da antecipação de tutela exige a presença dos requisitos
estampados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito significa um interesse amparado pelo direito, do qual o suplicante
se considera titular, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo representam
um dano potencial, ou seja, o risco do processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte,
em decorrência de um prejuízo alterar a situação fática existente ao tempo do estabelecimento da
controvérsia.
Com efeito, para a concessão de medida liminar dessa natureza é preciso haver
comprovação da verossimilhança das alegações e relevância na tese deduzida, aliada à possibilidade
de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, na espécie e ao menos numa primeira visão
do tema, os requisitos se encontram evidenciados, o que impõe a concessão da medida.
O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção nº. 708-DF, consolidou o
entendimento de que a greve no âmbito do serviço público é direito constitucional de eficácia
imediata, sendo aplicável a Lei nº 7.793/89, enquanto o Poder Legislativo pátrio não edite lei
regulamentadora específica sobre o tema. Confira-se:
MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO
LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37,
INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA
JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE,
NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA
SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO
DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O
CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO
DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E
7.783/1989. [...] 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL,
POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE
CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A
EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE
ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO
DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do
direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da
regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art.
1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e
orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de
parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse
tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício
de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva".
3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no
19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a lei
ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos
servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo
minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em
consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as
imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do
direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de
reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade
do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos
de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão
já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por
esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação
do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os
riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do
direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o
Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de
superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva
a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação
de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL
(LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL.
4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto
às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da
Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso
específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigurase
inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação
para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o,
caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e
prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro.
Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário
quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador
poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo
do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de
reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição.
Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do
mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a
última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos
servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental
positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador
infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração
da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão
legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tãosomente
no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a
omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os
servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da
continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de
acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação
de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a
observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços
ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da
Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos
riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços
públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades
essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços
privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de
greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades
sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos
serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros
serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts.
9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do
regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas
exemplificativa (numerus apertus). (MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC
31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471)
Destarte, à luz de tal julgado, apesar de titulares do direito de greve constitucionalmente
assegurado, o exercício de tal garantia pelos servidores públicos civis passa pela necessidade de
obediência às exigências estabelecidas na Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), enquanto não for editada
Lei específica regulamentadora.
No caso, observa-se que a Edilidade recebeu comunicação da paralisação das atividades de
todos os servidores entre os dias 08 e 10 de julho de 2019, após aprovação em Assembleia Geral
Extraordinária, em reivindicação ao pagamento dos salários em atraso, “sendo para algumas
categorias referente a dois meses e outras categorias de um mês de atraso” (Ofício GP/2019 – ID
4078506 – Pág 1).
Em seguida, após parcial regularização dos salários dos servidores pelo Município, foi
recebida nova comunicação, no dia 12 de julho de 2019, sobre a paralisação por tempo
indeterminado decidida em nova Assembleia Geral Extraordinária, a partir do dia 11 de julho de
2019, “por consequências do atraso salarial referente ao mês de junho do corrente ano, mas que já
vem se estendendo mensalmente há muito tempo sem nenhuma solução por parte da gestão, e
sendo que por muitas vezes chegam a acumular até 2 meses de atraso de salários (...)” (Ofício
GP/2019 – ID 4078505 – Pág ½).
Segundo as informações da própria Edilidade, apenas os professores aderiram ao
movimento paredista.
Conforme estabelecido no art. 3º, da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), o exercício do direito de
greve é facultado à categoria após a tentativa de negociação prévia, direta e pacífica dos dirigentes,
inexistindo demonstração de abertura de diálogo entre as partes no presente caso.
Ainda sobre os requisitos exigidos em Lei, cumpre destacar que, segundo o art. 11 da
mencionada legislação, “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os
trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
No mesmo prisma, o art. 13 da referida lei, preleciona que, “Na greve, em serviços ou
atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados
a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas da paralisação”.
Compulsando os autos, denota-se, do já citado comunicado (Ofício GP/2019 – ID 4078505 –
Pág ½), que o Sindicato/demandado decidiu paralisar as atividades sem garantir a prestação dos
serviços através da disponibilização de um efetivo mínimo, bem como sequer atendeu ao requisito
temporal exposto no art. 13, considerando ter comunicado à Edilidade apenas no dia 12 de julho de
2019, a paralisação iniciada no dia anterior(11/07/2019).
Assim, pelo menos nesse exame preambular, afeito ao pleito liminar, parece afrontar o teor
dos aludidos comandos legais, com o adendo de que, nos termos do art. 14 da Lei de regência
“constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei (...)”.
Importa esclarecer que, embora as atividades exercidas pelos profissionais da educação não
estejam entre aquelas expressamente previstas no art. 10 da Lei nº. 7.783/89, tal fato não obsta o
julgador de considerá-la como serviço essencial, à luz da orientação do Ministro Gilmar Mendes em
trecho do julgamento do MI 780-DF:
“O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis
está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime.
Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades
estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja
essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei no
7.783/1989”.
Compreendo que a categoria dos professores está inserida naquelas tidas como essenciais
pois, a educação ostenta qualidade por força direta da Constituição Federal, tratando-se de
expressão da dignidade da pessoa humana, verdadeiro direito fundamental, de segunda dimensão
e de natureza prestacional, conforme disposto no art. 6º, caput , c/c art. 205 , e art. 211, §2 , de
modo que não pode sofrer solução de continuidade.
Diante, pois, da natureza essencial do serviço, os professores da rede municipal – não
obstante o direito de greve que lhes é assegurado – só podem utilizar da paralisação dos serviços
em situações extremas, como última ratio, e, ainda assim, atentando sempre para o princípio da
razoabilidade, a fim de que o seu direito de reivindicação não prevaleça sobre o interesse de toda
uma coletividade, o que não parece ter sido observado no caso dos autos, diante das frágeis e
genéricas justificativas constantes na comunicação emitida pelo Sindicato.
Mutatis mutandis, trago à baila julgado desta Corte que, embora tenha tratado de categoria
distinta, chamou a atenção para a necessidade de continuidade dos serviços essenciais, dentre os
quais entendo estar inserido o dos profissionais da educação, notadamente os professores:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. SINDICATO DOS MÉDICOS DA PARAÍBA - SIMED-PB. (...). SERVIÇO DE
SAÚDE PÚBLICA. CARÁTER ESSENCIAL. LIMITAÇÕES. PONDERAÇÃO DE
INTERESSES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES
EXTREMAS LEGITIMADORAS DO EXERCÍCIO DA GREVE. ILEGALIDADE
DECLARADA.
(...) - Se de um lado se vindica o direito constitucional de greve, de outro
vértice, residem os direitos, também constitucionais, à vida e à saúde,
devendo o magistrado, diante de aparente conflito de garantias, analisar o
caso em concreto sob a ótica do bom senso, ponderando os interesses
1 2 3
envolvidos, optando, ao fim, por aquele que melhor resguarde a sociedade e
o Estado Democrático. Em que pese a premissa de que usufruto do direito de
greve pelos agentes públicos é lícito e tem foro constitucional, a paralisação
de atividades essenciais, tal como a assistência à saúde, deverá ocorrer em
ultima ratio, não configurando o mero reajuste salarial situação extrema a
legitimar o seu exercício.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01008395920118150000, 2ª
Câmara cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 29-
01-2014)
Destaco, inclusive, recentes posicionamentos do Órgão Pleno desta Egrégia Corte de Justiça
em relação a movimentos grevistas de profissionais da educação:
CONSTITUCIONAL. Ação declaratória de Ilegalidade de greve. Profissionais da
educação. Pedido de antecipação de tutela. Matéria de relevante interesse
público. Liminar submetida ao referendo do Tribunal Pleno. Inteligência do
art. 127, IV e V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Direito de
greve. Ponderação. Manifesto prejuízo à população. Retorno às atividades.
Concessão da tutela de urgência. - A educação, embora não descrita no rol de
serviços essenciais da Lei 7.783/89, já foi reconhecida como tal pela
jurisprudência. Dessa forma, em um juízo de ponderação, os danos para
todos os alunos que ficarão sem aulas por tempo indeterminado se
sobrepõem ao motivo que fundamenta a greve, comprometendo o exercício
deste direito; - Liminar referendada pelo Tribunal Pleno, mantendo-se a
determinação para que o movimento paredista seja imediatamente
suspenso, com o retorno das atividades escolares, sob pena de multa
cominatória. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são
partes as acima identificadas. ACORDA o Tribunal Pleno, à unanimidade, em
referendar a decisão concessiva da liminar, nos termos do voto do Relator.
(0806012-13.2017.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, Tribunal Pleno, juntado em 14/09/2018)
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE
DETERMINA A SUSPENSÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. REQUISITOS DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência já
pacificada no sentido de que as entidades sindicais adquirem personalidade
jurídica pelo só registro no Cartório de Registro Civil. A eventual ausência de
registro no Ministério do Trabalho e Emprego é mera irregularidade, que não
obsta que a entidade figure no polo passivo da demanda. Precedentes. (STJ -
REsp: 1314602 MS 2012/0055316-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 23/05/2012). - Devidamente preenchidos os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, é de se rigor a manutenção da
decisão que concedeu a tutela antecipada determinando a suspensão do
movimento paredista. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que
figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, nega
provimento ao recurso, declaração, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento constante no ID nº
1118782.
(0801240-41.2016.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, juntado em 14/03/2017)
À luz dessas premissas, compreendo que não se mostra razoável a paralisação dos serviços
dos professores, considerando, ademais, os prejuízos suportados pelos discentes com a interrupção
abrupta do calendário escolar, o qual, certamente, será afetado e deverá ser objeto de ulterior
planejamento para a reposição do período sem atividades escolares.
Tais ilações – além de demonstrarem a verossimilhança das alegações do promovente -
servem também para evidenciar a presença do perigo de demora, amparado na perspectiva de
comprometimento do período letivo.
Face ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a antecipação de
tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão da greve e o retorno ao
exercício de todos os professores engajados no movimento paredista, no prazo de 24h (vinte e
quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada
pelo sindicato demandado, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), facultando ao promovente
computar, administrativamente, as faltas pelos dias não trabalhados, bem como realizar os
correspondentes descontos remuneratórios, permitida a compensação em caso de acordo.
Intime-se, com urgência, o Sinserjoca – Sindicato dos Servidores Municipais de Joca Claudino
(Santarém), para que adote as providências que se revelarem cabíveis para o imediato cumprimento
desta decisão, ficando, na oportunidade, citado para, no prazo legal, apresentar contestação.
Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, data infra.
Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa
Relator
g5
1Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de
2015)
2Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
3Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
[...]
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
Assinado eletronicamente por: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
17/07/2019 14:46:38
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 4094191
190717144