Tribunal de Contas determina prazo de 15 dias para defesa em Auditoria do Concurso Público do município de Joca Claudino - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Tribunal de Contas determina prazo de 15 dias para defesa em Auditoria do Concurso Público do município de Joca Claudino


Nesta quinta-feira (31), o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, notificou os Advogados da atual Prefeita de Joca Claudino, Jordhana Lopes para apresentar defesa no prazo de 15 dias em irregularidades encontradas na realização do Concurso Público em 2016, Gestão da então ex-prefeita, Lucrécia Adriana Barbosa.


Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, enviado eletronicamente em 30 de janeiro de 2019 pelo advogado, Dr. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar, em nome da Prefeita do Município de Joca Claudino/PB, Jordhanna Lopes dos Santos, com instrumento procuratório.


A análise comparativa entre o quadro demonstrativo do pessoal efetivo nas páginas 55 a 62, extraído do SAGRES, e o resultado final nas páginas 78 a 86 demonstra que até o momento não houve nomeações de candidatos aprovados no concurso público objeto dos autos. 



A despesa com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2015, anterior ao da realização do concurso público em exame, representou 51,81% da Receita Corrente Líquida daquele exercício (v. relatório da PCA 2015 – páginas 88 a 118), abaixo do limite máximo fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, porém acima do limite prudencial fixado por aquela lei, de 51,30% da RCL (54% x 0,95), a partir do qual a Prefeitura não poderia admitir pessoal, ressalvada a reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, conforme o disposto no artigo 22, parágrafo único, inciso IV daquela lei.



Nos exercícios de 2016 e 2017 a despesa com pessoal representou, respectivamente, 51,61% e 54,72% (v. relatórios das PCAs – páginas 120 a 148 e 150 a 178), sendo que este último resultado ultrapassou o limite máximo de 54% fixado pela LRF. 



O oferecimento de 108 vagas, representando cerca de 51% do atual quadro de pessoal efetivo da Prefeitura (211 servidores - páginas 55 a 62), embora não tenham ainda ocorrido admissões de candidatos aprovados no certame, poderá elevar ainda mais a despesa com pessoal, provocando desequilíbrio fiscal e desrespeito à LRF, porquanto, conforme a jurisprudência vigente, o oferecimento de vagas em concurso público gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos classificados, no prazo de sua validade. 



Conforme o documento nas páginas 55 a 62, extraído do SAGRES, foram admitidos servidores efetivos nos exercícios de 2010 a 2018, sem a existência neste Tribunal de qualquer registro de concurso público naquele período, exceto o certame objeto dos autos, cujos candidatos ainda não foram admitidos.


Diante do exposto, auditoria do TCE concluiu pela ocorrência das seguintes irregularidades: 


1 Apresentação incompleta da documentação, faltando os documentos relacionados no item 3, o que prejudicou a análise da execução integral do concurso. 



2 Não reserva de vagas a portadores de deficiência para os cargos de Agente de Combate às Endemias (04 vagas totais oferecidas), Guarda Municipal (10 vagas totais oferecidas), Merendeiro (04 vagas totais oferecidas) e Monitor de Creche (04 vagas totais oferecidas), com número total de vagas oferecidas igual ou superior a 04 vagas, oferecidas para os cargos de Agente Administrativo, Cozinheiro, Jardineiro e Secretário Escolar, para cada um dos quais foi oferecida 01 vaga para deficiente, com infração ao princípio constitucional da isonomia, conforme o item 4.5. 


3 Realização do concurso público estando a despesa com pessoal acima do limite prudencial fixado pela LRF, a partir do qual a Prefeitura não poderia admitir pessoal, ressalvada a reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, de acordo com o disposto no artigo 22, parágrafo único, inciso IV daquela lei, conforme o item 7.1. 



4 Oferecimento excessivo de vagas, representando cerca de 51% do atual quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, o que, embora não tenham ainda ocorrido admissões de candidatos aprovados no certame, poderá elevar ainda mais a despesa com pessoal, provocando desequilíbrio fiscal e desrespeito à LRF, porquanto, conforme a jurisprudência vigente, o oferecimento de vagas em concurso público gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos classificados, no prazo de sua validade, conforme o item 7.3. 



Esta auditoria concluiu, ainda, pela necessidade de que a atual Prefeita do Município esclareça o fato de existirem, no quadro de pessoal da Prefeitura, servidores efetivos admitidos nos exercícios de 2010 a 2018, sem a existência neste Tribunal de qualquer registro de concurso público naquele período, exceto o certame objeto dos autos, cujos candidatos ainda não foram admitidos, conforme o exposto no item 7.4 deste relatório; bem como, se for o caso, encaminhe, em separado, para formalização de processos específicos, a documentação integral dos certames realizados.

FONTE: Repórter PB