Nesta terça-feira (29), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Paraíba manteve, por unanimidade em harmonia com parecer ministerial, a condenação do ex-prefeito de Município de Monte Horebe, Erivan Dias Guarita, por ato de improbidade administrativa ao admitir pessoas para prestar serviços à Prefeitura sem a realização de concurso público.
Com a decisão, o Órgão Fracionário negou provimento ao recurso do ex-gestor. A sentença condenatória foi do Juízo da Comarca de Bonito de Santa Fé.
O relator da Apelação Cível nº 0000535-45.2014.815.0421 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. O voto foi, ainda, acompanhado pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Maria das Graças Morais Guedes.
No 1º Grau, o magistrado condenou o ex-gestor a perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito julgado, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e multa civil no valor correspondente a 50 vezes o valor da última remuneração mensal percebida no Cargo de Prefeito de Monte Horebe, a ser revertida para o fundo a que se refere ao artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).
Insatisfeita, a defesa de Erivan Guarita alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de individualização das penas aplicadas. No mérito, contestou que apenas deu continuidade às contratações já existentes, não havendo dolo na contratação de pessoas para ocupação de cargos junto à edilidade, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos expostos na inicial ou, subsidiariamente, pela redução da multa civil arbitrada.
Ao rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que a mesma não merece prosperar, sobretudo porque restou evidenciada, na fundamentação da decisão, a individualização da pena no momento em que o juiz a fixou com proporcionalidade e adequação.
No mérito, o relator afirmou que a prova documental é absolutamente inconteste quanto ao fato que diversos prestadores de serviços foram contratados sem a devida realização de concurso público. Ainda segundo o desembargador Saulo Benevides, embora a contratação temporária esteja prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, não pode servir como burla à regra constitucional que obriga a realização de certame público para provimento de cargo efetivo e emprego público.
“Os documentos anexados à inicial comprovam que os prestadores de serviços foram contratados para variadas funções (auxiliar de serviços gerais, recepcionistas, assistente de arquivo, técnico em informática, motorista de ônibus, professor, mecânico, etc) que, via de regra, são permanentes e necessárias ao pleno e regular funcionamento da Administração, não se encaixando nas temporárias nem excepcionais”, ressaltou o relator.
Ao concluir o voto, o desembargador Saulo apenas reduziu a multa civil para 20 vezes o valor da última remuneração mensal percebida no Cargo de Prefeito de Monte Horebe.
Por Redação/TJPB
Publicado em
30.05.2018 às 08:11 e atualizado por Blog do Geraldo Andrade- 10:42